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23/07/2013 15:33 - INSTITUCIONAL

Tribunal considera justa indenização devida pelo Incra por desapropriado para reforma agrária

Tribunal considera justa indenização devida pelo Incra por desapropriado para reforma agrária

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que fixou indenização de R$ 801.098,28, no que concerne à terra nua, e R$ 142.845,30, em relação às benfeitorias, a ser paga pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a proprietário de imóvel desapropriado para fins de reforma agrária.

Proprietário e Incra recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. O primeiro alegou que o valor da indenização da terra nua deve ser fixado utilizando-se o valor médio da Planilha de Preços do Incra (R$ 713,21), uma vez que devem ser consideradas as circunstâncias favoráveis do imóvel desapropriado, tais como recursos hídricos e energéticos, floresta densa, boa localização e acesso.

Sustentou que “o imóvel possui cobertura vegetal com espécies de elevado porte e de grande valor comercial, devendo ser agregado ao valor da terra nua um percentual relativo à capa arbórea, por ser induvidoso que agrega valor ao imóvel”.

O Instituto, por sua vez, alegou que o valor que ofertou corresponde ao da justa indenização do imóvel rural desapropriado. Por isso, requereu a reformulação da sentença para que seja acolhido o Laudo da Vistoria e Avaliação Administrativo da autarquia expropriante, tendo em vista que não há nada a ser ressarcido ou compensado, em face de inexistência de danos que tenha sofrido o proprietário, em consequência da desapropriação.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, explicou que para a correta aferição do preço, em termos concretos, se faz necessária uma análise criteriosa dos laudos constantes dos autos, confrontando-os entre si e com as demais provas, de maneira que a indenização deve refletir o valor atual de mercado do imóvel, em sua totalidade.

Para o magistrado, o Juízo de primeiro grau analisou de forma correta e criteriosa os laudos constantes dos autos, de forma que o valor da indenização está correto. “Razoável encontra-se o quantum sentenciado, de R$ 288,02 por hectare, já que o próprio INCRA admite pagar para os imóveis situados na região preços que variam de R$ 288,02 a R$ 1.138,40 por hectare de terra nua”, disse.

Dessa forma, negou provimento às apelações.

JC

0002065-34.1995.4.01.3700

Decisão: 02/07/2013
Publicação: 09/07/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



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