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15/07/2013 17:46 - INSTITUCIONAL

União é condenada a repassar verbas relativas ao FUNDEF a Município baiano

O critério de fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) a servir de referência para fins de complementação, com recursos da União Federal investidos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), deve ser definido levando-se em conta a média nacional. Com este fundamento, a 6.ª Turma deu parcial provimento ao recurso apresentado pelo Município de Macururé, Bahia.

Em apelação, o Município requer a condenação da União ao pagamento de cerca de R$ 1,8 milhão em razão da diferença dos valores que deixaram de ser repassados em complementação ao FUNDEF. Sustenta o ente público a ilegalidade do critério adotado em ato do Governo Federal para definir o valor mínimo anual por aluno em desconformidade com a Lei 9.424/96.

O relator, juiz federal Itelmar Raydan Evangelista, ao analisar o caso, entendeu que a União equivocou-se ao adotar como critério para repasse dos valores relativos ao FUNDEF a proporcionalidade de matrícula em cada Unidade Federativa, contrariando o que determina a Lei 9.424/96.

“O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, reafirmou que, em face do quanto dispõe a Lei 9.424/96, citada, o critério de fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), a servir de referência para fins de complementação, com recursos da União aos recursos do FUNDEF, deve ser definido considerada a média nacional”, destacou o magistrado.

Segundo o relator, o equivocado critério adotado pela União implicou na redução do valor médio anual por aluno, trazendo como consequência a redução dos recursos para diversos municípios, dentre os quais o Município de Macururé (BA).

Com relação ao valor da condenação solicitado pelo apelante, o magistrado ressaltou que “não há elementos nos autos que autorize a convicção de que o valor constante do pedido formulado corresponda à expressão financeira do direito postulado”. Por essa razão, deu parcial provimento à apelação para condenar a União Federal na complementação, em favor do Município, do pagamento da diferença entre o valor efetivamente repassado a título de complementação e aquele calculado com base no mínimo anual por aluno.

A decisão foi unânime.

31121-70.2003.4.01.3300

JC

Decisão: 24/06/2013
Publicação: 03/07/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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