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11/07/2013 18:30 - INSTITUCIONAL

Município é condenado a indenizar garis que tiveram documentos utilizados de forma irregular

Município é condenado a indenizar garis que tiveram documentos utilizados de forma irregular

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a condenação imposta pela primeira instância ao Município de Ipiaú, Bahia, determinando o pagamento de R$ 25 mil, a título de indenização por danos morais, a dois garis que tiveram seus documentos usados de forma irregular pelo ex-secretário municipal de obras para a abertura de empresas a fim de realizar o pagamento de pessoas que prestaram serviços ao município.

Os garis e o Município de Ipiaú recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra a sentença. Os primeiros requerem o aumento do valor da indenização para R$ 100 mil. O município, por sua vez, requereu, primeiramente, que fosse reconhecida a improcedência do pedido ao fundamento de que foram os garis que apuseram a sua assinatura nos documentos para a abertura das firmas e delas se aproveitaram recebendo pagamentos.

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau está correta em todos os seus termos. Com relação à alegação do Município de Ipiaú de que os garis deram causa e se beneficiaram com a abertura das firmas, foi devidamente afastada, com base na prova produzida nos autos em que se verifica que os autores, em verdade, foram ludibriados por funcionários da Prefeitura que, aproveitando-se do fato de serem garis e de um deles, inclusive, ser analfabeto, induziram-nos a assinarem os documentos necessários à abertura das empresas em seus nomes.

Em razão disso, esclarece o relator, “incidiram tributos e multas pela não entrega da declaração de imposto de renda, ocasionando o cancelamento de seus CPFs e impossibilitando-os da prática dos mais simples atos da vida civil, como, por exemplo, receber seus salários nas agências bancárias”.

Segundo o relator, a má-fé dos prepostos do município fica evidente pelas declarações das testemunhas de que os garis assinavam, em lugar do contracheque, notas fiscais para poderem receber seus salários. “Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta dos prepostos do município e o evento danoso, bem assim afastada a culpa concorrente dos autores, é devida a indenização a título de danos morais”, afirmou.

Sobre o pedido dos garis para que seja majorado o valor da indenização, o desembargador Jirair Aram Meguerian entendeu razoável o valor arbitrado na sentença, pois, “ao quantificar a indenização por dano moral, o julgador deve atuar com razoabilidade, observando o caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o abalo suportado, sem caracterizar enriquecimento ilícito”.

A decisão foi unânime.

JC

0003176-79.2006.4.01.3308

Julgamento: 14/06/2013
Publicação: 01/07/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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