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10/07/2013 13:56 - INSTITUCIONAL

Tribunal mantém condenação de ex-prefeito por improbidade administrativa

A 4.ª Turma manteve a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa de ex-prefeito de um município goiano. Na mesma decisão, a Corte reduziu de R$ 93.240,00 para R$ 5 mil o valor da multa civil aplicada pelo Juízo da 8.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás à ex-secretária de assistência social do município e absolveu o ex-tesoureiro do crime.

A ação contra os acusados foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em razão da constatação de que os três, na condição de prefeito, secretária municipal e tesoureiro, praticaram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração em virtude da má aplicação de recursos oriundos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

Ao analisar o caso, o juiz federal de primeira instância condenou o ex-prefeito a restituir à União Federal o valor de R$ 167.584,00 e suspendeu seus direitos políticos por sete anos; a ex-secretária municipal foi condenada a restituir ao ente público R$ 167.584,00, a pagar multa civil de R$ 93.240,00 e, ainda, a ter seus direitos políticos suspensos por sete anos; o ex-tesoureiro foi condenado a restituir à União R$ 72.137,00 bem como à suspensão de seus direitos políticos por cinco anos.

Os três acusados recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra a sentença. O ex-prefeito e a ex-secretária municipal defendem que utilizaram os recursos depositados pelo PETI para realizar “o pagamento de despesas diversas, tais como: pagamento de credores, honorários advocatícios, folha de pagamento de funcionários, posto de combustíveis, pneus para frota de carros da prefeitura, entre outros”, conforme comprovam os extratos acostados nos autos, “atestando de maneira clarividente a destinação dos recursos na quitação das referidas despesas, o que faz cair por terra a condenação consistente na devolução de recursos”. Aduzem, também, que não houve intenção ou descuido em seus atos, e que os recursos do PETI não foram aplicados de forma desonesta.

O ex-tesoureiro sustenta que não há provas nos autos de que tenha realizado saques de cheques, “vez que era o ex-prefeito quem sacava e administrava tal repasse público”. Argumenta que não competia a ele fiscalizar os destinos dos recursos e que, por ser mero subalterno, “acreditava que os recursos estavam sendo aplicados da maneira correta”. Alega, por fim, que não obteve vantagem alguma com o suposto ato de improbidade.

Decisão - Com relação aos argumentos apresentados pelo ex-tesoureiro, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, entendeu que esses merecem ser acolhidos. “No caso, o ex-tesoureiro não era o responsável pela gestão dos recursos do PETI. O ex-prefeito e a ex-secretária sim. Quando o ex-tesoureiro assinava os cheques, fazia-o na confiança de que o gestor municipal e sua secretária estariam dando regular destinação aos recursos públicos oriundos de um Programa Federal cujas regras são plenamente vinculadas”. Nesse cenário, afirmou o magistrado, “a condenação que lhe foi imposta mostra-se equivocada”.

Quanto aos outros dois apelantes, o relator salientou que há provas suficientes da prática do ato de improbidade administrativa. “O ex-prefeito e a ex-secretária confessam que desviaram os recursos. Tentam justificar o desvio como se fosse possível aplicarem-se os recursos em qualquer outra atividade. Os fatos são graves”, disse.

Para o magistrado, em assim procedendo, o ex-prefeito e a ex-secretária do Bem-Estar Social do município de Mara Rosa “faltaram com o dever de lealdade e honestidade no trato com a coisa pública, contribuindo para o desamparo às crianças que necessitavam dos benefícios financeiros oferecidos pelo Governo Federal”.

Com tais fundamentos, o desembargador Hilton Queiroz manteve, nos mesmos moldes da sentença de primeira instância, a condenação do ex-prefeito. Com relação à condenação aplicada à ex-secretária, o magistrado entendeu que a multa civil mostra-se desproporcional.

“O valor é exorbitante porque a requerida já foi condenada a restituir à União R$ 167.584,00, quantia correspondente aos recursos do PETI, tidos por violados. O valor da multa, se mantido, resultaria em enriquecimento ilícito da União porque corresponderia quase que ao dobro do valor do cheque desviado”, explicou o relator.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, absolveu o ex-tesoureiro, reduziu o valor da multa aplicada à ex-secretária e manteve a condenação do ex-prefeito nos termos da sentença de primeira instância.

JC

0023714-19.2008.4.01.3500

Julgamento: 25/05/2013
Publicação: 27/06/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



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