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09/07/2013 18:20 - INSTITUCIONAL

Tribunal determina que MTE efetue o registro de sindicato no Estado do Amapá

Tribunal determina que MTE efetue o registro de sindicato no Estado do Amapá

A 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região determinou que a Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) efetue o registro definitivo do Sindicato dos Trabalhadores do Ministério da Fazenda do Estado do Amapá (SINDFAZ/AP). O processo de pedido de registro do sindicato havia sido arquivado pelo MTE sob a alegação de “ausência de base legal para a organização de Sindicato por órgão”.

O SINDFAZ/AP impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal requerendo a concessão do registro sindical. O pedido foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau que considerou que “não se mostra ilegal ou abusiva a decisão que determina o arquivamento do pedido de registro sindical por reconhecer que o sindicato impetrante representa parte de categoria profissional de servidores públicos federais na base territorial do Estado do Amapá”.

Inconformado, o SINDFAZ/AP recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando que a criação do sindicato não teve como consequência o fracionamento da categoria dos trabalhadores do Ministério da Fazenda, tendo em vista que não há qualquer sindicato da categoria no Estado do Amapá, mas apenas no Estado do Pará, o qual se encontra em outra base territorial.

Defende que não há qualquer ilegalidade na sua criação, isso porque poderá conviver harmonicamente com o Sindicato dos Servidores Públicos Federais, tratando-se, na verdade, apenas de uma especialização que visa melhor atender aos servidores do Ministério da Fazenda, o que já ocorre em diversos Estados da Federação.

Os argumentos apresentados em favor da criação do SINDFAZ/AP foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins. O magistrado explicou que a Constituição Federal veda a criação de mais de uma organização sindical, representativa de semelhante categoria profissional ou econômica na mesma base territorial de um mesmo município, o que não ocorre no caso em análise.

“Sendo o SINDFAZ/AP o único sindicato que representa os Servidores do Ministério da Fazenda no Estado do Amapá, não há que se falar em ofensa ao art. 8º, II, da Constituição Federal bem como ao princípio da unicidade sindical, tendo em vista que o sindicato foi criado na base territorial do Estado do Amapá para melhor atender aos interesses específicos dos referidos servidores, prestigiando o princípio da liberdade sindical”, afirmou.

A decisão foi unânime.

JC

0000322-98.2004.4.01.3400

Julgamento: 11/06/2013
Publicação: 28/06/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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