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04/07/2013 17:24 - INSTITUCIONAL

Desembargadora federal suspende os efeitos de Portaria que limita horário para carga e descarga na navegação de cabotagem

Desembargadora federal suspende os efeitos de Portaria que limita horário para carga e descarga na navegação de cabotagem

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso deferiu pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento interposto com o objetivo de suspender os efeitos da alínea b do inciso III do art. 2º da Portaria 154/2009 da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Manaus, em relação à atuação da empresa agravante na navegação de cabotagem.

O recuso analisado tem origem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar direito líquido e certo ao pleno exercício da livre iniciativa e à liberdade de locomoção no território nacional, que estariam limitados pelo dispositivo citado, uma vez que limita o horário de funcionamento dos recintos alfandegados ao período compreendido entre 8h de segunda-feira e 24h de sexta-feira, inclusive feriados dentro deste período, para entrega e/ou recebimento de cargas em tráfego de cabotagem (cargas nacionais).

Para a relatora, a infraestrutura de portos e aeroportos no Brasil é demasiado deficitária, ou mesmo deficiente, o que representa um dos grandes gargalos ao desenvolvimento econômico do país.

A desembargadora federal afirmou que, embora não compita à atuação jurisdicional implementar políticas que imprimam eficiência ao funcionamento do setor, o questionado dispositivo da Portaria 154/2009 da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Manaus afronta a competência outorgada à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ pelo art. 23, I e II, da Lei 10.233/2001, na redação dada pela Lei 12.815/2013.

Asseverou que a referida norma colide com o princípio da livre locomoção em território nacional, na medida em que, contrariamente à eficiência dos serviços públicos, condiciona a entrega e o recebimento de cargas em tráfego de cabotagem ao horário regular de funcionamento da Administração Pública.

Ressaltou, por fim, que as limitações impostas pelo ato administrativo questionado e os ônus delas advindos culminam em restrição efetiva à livre iniciativa, à livre concorrência e à redução das desigualdades sociais e regionais, especialmente por impor obstáculos ao pleno exercício da função social da empresa agravante e à ampla e rápida distribuição de mercadorias pelo país (art. 170, caput e incisos IV e VII, CF/1988).


AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0018756-38.2013.4.01.0000/AM

Decisão monocrática de 28/6/13


Elaborado pela Assessoria do Gabinete da
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Assessoria da Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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