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03/07/2013 13:48 - INSTITUCIONAL

5ª Turma considera legal atuação do DAC que suspendeu promoção de passagens aéreas

5ª Turma considera legal atuação do DAC que suspendeu promoção de passagens aéreas

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região considerou legal a atuação do extinto Departamento de Aviação Civil (DAC), órgão subordinado ao Ministério da Aeronáutica, que suspendeu a promoção de passagens aéreas realizada pela empresa Gol Transportes Aéreos, no período entre 10/05/2004 e 04/06/2004. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Movimento das Donas de Dona de Casa e Consumidores de Minas Gerais.

A recorrente argumenta que a determinação do DAC de suspensão da venda promocional de bilhetes pela companhia aérea a R$ 50,00 viola os princípios constitucionais da livre concorrência, além do fato de que o referido órgão não detém legitimidade para tal regulamentação.

Salienta também que não há previsão legal que atribua ao DAC competência para o controle e a fiscalização do financiamento das empresas concessionárias e permissionárias de navegação aérea. Segundo a apelante, compete à Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, monitorar o valor das tarifas, e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) decidir sobre a suspensão de promoção promovida por empresa aérea.

Os argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. “À época dos fatos estava o DAC investido do poder/dever de manter a higidez do funcionamento do setor de navegação aérea civil. Dentre as incumbências do poder concedente, está a regulamentação do serviço concedido, sua fiscalização permanente, a intervenção nos casos e condições previstos em lei e o incentivo à competitividade”, explicou a magistrada.

A relatora entendeu que a determinação de suspensão da promoção de passagens da Gol se deu em consequência da verificação, pelo órgão fiscalizador do setor, de sérios indícios de prática de preço abaixo dos custos (predatórios), colocando em risco a rentabilidade do setor como um todo.

“A atuação preventiva do DAC se deu dentro da razoabilidade, uma vez que contemplou a segurança da saúde econômico-financeira das empresas atuantes no setor aéreo, o que, de forma indireta, assegurou o interesse público dos consumidores de maneira geral”, afirmou a desembargadora Selene Maria de Almeida em seu voto.

A decisão foi unânime.

JC

0019846-45.2004.4.01.3800

Decisão: 12/06/2013
Publicação: 24/06/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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