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01/07/2013 19:14 - INSTITUCIONAL

Tribunal determina promoção de militar ao posto de 2.º Sargento da FAB

Tribunal determina promoção de militar ao posto de 2.º Sargento da FAB

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou que a União Federal promova um militar ao posto de 2.º Sargento da Força Aérea Brasileira (FAB), a partir de agosto de 2008, bem como pague ao autor as diferenças salariais desde então. A decisão foi tomada após análise de recurso contra sentença da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão.

O militar entrou com ação na Justiça Federal, requerendo sua promoção ao posto de 2.º Sargento da FAB, a partir de agosto de 2008, e o pagamento de danos morais no importe de R$ 100 mil, por parte da Editora Abril S/A e da Empresa Folha da Manhã S/A. Em primeira instância, o requerente teve ambos os pedidos negados, o que o motivou a recorrer ao TRF da 1.ª Região.

Na apelação, o militar argumenta que possui os requisitos necessários à promoção ao posto de 2.º Sargento da FAB. Aduz que a circunstância de ter sido ele fotografado juntamente com os controladores de voo participantes de movimento grevista, ocorrido nos dias 30 e 31 de março de 2007, não tem o condão de provar que participou do referido movimento, principalmente pelo fato de o local se constituir na sala de estar do AAC-AZ.

Frisa que sequer foi denunciado no Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado para apurar os fatos, e que o Conselho de Disciplina n.º 1/CINDACTA IV 2009, de forma unânime, reconheceu sua inocência. Com relação ao pedido de indenização, formulado contra as empresas de comunicação, o militar sustenta que, ao divulgarem sua imagem, juntamente com informações que fazem referência aos controladores de voo participantes do movimento grevista, causaram-lhe ofensa.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, destacou que o recorrente não fora indiciado no IPM e recebeu Relatório do Conselho de Disciplina para sua absolvição. Além disso, o autor encontrava-se de folga no momento em que a fotografia dos militares que supostamente estariam amotinados foi tirada.

“A aparição em foto junto com outros controladores de voo no alojamento não pode prejudicar sua ascensão ao posto de 2.º Sargento, porque o fato estava vinculado à sua participação no amotinamento, o que fora afastado, e porque a prova dos autos demonstra que no dia ele havia cumprido seu horário de trabalho sem qualquer prejuízo para o serviço em turno distinto daquele em que tirada a fotografia”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, o apelante, desde seu ingresso na FAB, tinha comportamento exemplar, não tendo sofrido qualquer punição até a data de 30 de março de 2007, inclusive nos exercícios de 2005 e 2006, ocasião em que, no quesito profissional, recebeu menção “acima do normal”.

Com relação ao pedido de danos morais, o juiz Cleberson Rocha não verificou qualquer elemento hábil a ensejar a reparação, principalmente pelo fato de que não se sabe por quem e em que circunstâncias a foto foi tirada e quem teria passado o registro para publicação pela imprensa.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação para determinar a promoção do militar ao posto de 2.º Sargento da FAB, a partir de agosto de 2008, e condenar a União a pagar as diferenças de vencimentos ao autor desde então.

JC

0000002-45.2009.4.01.3700

Decisão: 10/04/2013
Publicação: 24/06/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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