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20/06/2013 14:00 - INSTITUCIONAL

CFM não pode proibir prática da medicina ortomolecular por médicos

CFM não pode proibir prática da medicina ortomolecular por médicos

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou nula a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe a prática da medicina ortomolecular. A decisão é oriunda da análise de apelação interposta pelo Conselho contra sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da Resolução/CFM n.º 1500/98, condenando o CFM ao pagamento de custas e honorários.

O juízo de primeiro grau entendeu que a competência do Conselho é limitada, de forma geral, à fiscalização do desempenho ético da medicina, conforme estabelece a Lei 3.268/57, que dispõe sobre os conselhos de medicina. Concluiu, portanto, que o CFM, ao editar a referida resolução, invadiu esfera de competência para legislar, reservada constitucionalmente à União, Estados e Distrito Federal.

“Tenho que a sentença recorrida merece ser confirmada, já que se alinha perfeitamente ao entendimento já esposado por esta Corte na AC 0021754-52.1999.4.01.3400/DF, cujo voto foi da relatoria da Exma. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, no sentido de que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica”, afirmou o juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do processo na Turma.

O CFM sustentou que embora não tenha competência para legislar sobre o exercício da profissão, detém legitimidade para regular matérias atinentes à área médica e para disciplinar critérios técnicos e morais da medicina. Ressalta que a medicina ortomolecular configura técnica experimental, sem eficácia cientificamente comprovada, e que a Resolução CFM 1500/1998 não proíbe sua utilização, apenas normatiza a matéria no sentido de que as terapias ali relacionadas podem ser praticadas desde que sob o protocolo de experimento, com a fiscalização da autoridade competente (CONEP) e mediante informação clara ao paciente. Alegou também que as terapias disciplinadas na Resolução 1500/98 não podem ser exercidas por profissionais médicos, não só pela proibição em si, mas também por não constarem da grade curricular do curso de Medicina, além do fato de a própria Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) reconhecer a autoridade exclusiva do CFM para determinar quais os procedimentos são tidos como experimentais na área médica no Brasil.

Constituição - o art. 5.º, XIII, da Carta Magna de 1988 determina o livre exercício profissional, amparado no valor social do trabalho e da livre iniciativa. A possibilidade de restrição do exercício de profissão deve ter como veículo a lei formal. Somente a União, por meio de lei federal, poderá determinar condições e requisitos às atividades de profissionais liberais.
O relator explicou que a Resolução limitou o exercício da prática terapêutica, mas que a norma deve agir em consonância com a norma instituidora, não podendo criar limitações administrativas ao exercício dos direitos e atividades individuais ou estabelecer normas gerais e abstratas dirigidas aos profissionais que estejam em idêntica situação. “Ocorre que tais limitações fogem à competência do Conselho Federal de Medicina (art. 5º da Lei 3.268/1957) e, assim, ofendem o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Lei Maior, ao limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido, por ato que não a lei em sentido estrito”, completou.

Assim, o magistrado votou pela manutenção da sentença recorrida, negando provimento à apelação do CFM. A decisão foi unânime.

Processo n.º 0021497-27.1999.4.01.3400
Data do julgamento: 21/05/2013
Data da publicação: 14/06/2013

TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da1.ª Região



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