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14/06/2013 17:27 - INSTITUCIONAL

ANP tem autoridade para aplicar sanções e divulgar na internet lista de postos que adulteram combustível

ANP tem autoridade para aplicar sanções e divulgar na internet lista de postos que adulteram combustível

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve as sanções impostas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a um posto de combustíveis do Distrito Federal. A ANP autuou o posto por adulteração de gasolina e divulgou o fato na internet, na lista dos demais postos notificados.

Tudo teve início quando, inconformado com o ato administrativo, o proprietário do posto procurou a Justiça Federal do DF e pediu a anulação dos autos de infração e a retirada de seu nome da “lista negra”, sob alegação de que não tem responsabilidade pela alteração do ponto final de ebulição encontrada na gasolina por ele comercializada, atribuindo a possível contaminação ao transporte de combustíveis. Outro argumento do apelante foi o de que a ANP não tem competência para divulgar a lista na internet, sendo a parte autora merecedora de danos morais, visto que a agência não esperou o final do procedimento administrativo para vincular o nome da empresa no rol dos postos que adulteram combustíveis.

Como não obteve êxito na 1.ª instância, o dono do posto de gasolina recorreu ao TRF da 1.ª Região. Ao analisar o apelo, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, disse que “as razões recursais apresentadas pelo recorrente não abalaram os fundamentos da sentença monocrática que, com acerto, analisou e decidiu a questão posta nos autos”.

O magistrado afirmou que a atividade de fiscalização atribuída à ANP tem autorização constitucional (art. 238 da CF) e está respaldada pela Lei 9.478/97, de modo que não há que se falar em incompetência para aplicar sanções administrativas e pecuniárias. Segundo o juiz, a multa aplicada pela Agência também encontra fundamento na mesma lei.

“Verifica-se, portanto, que as questões suscitadas pelo autor apelante foram examinadas e justificadamente repelidas. Insista-se: a adulteração da gasolina restou comprovada à saciedade, conforme se extrai do laudo pericial, não merecendo acolhida a alegação de que a inadequação do combustível poderia advir de transporte incorreto do produto”, concluiu o relator.

Pelas razões expostas, o juiz definiu que a autuação administrativa e a penalidade decorrente são legítimas e encontram respaldo legal, ficando, ainda prejudicado o exame do pedido de indenização por dano moral. O relator negou provimento à apelação do posto de gasolina e manteve a sentença.

Os demais magistrados das 5.ª Turma acompanharam o voto do relator.

Processo n.º 0028895-49.2004.4.01.3400
Data da publicação: 27/05/13
Data do julgamento: 20/05/13

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal - 1.ª Região


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