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12/06/2013 17:52 - INSTITUCIONAL

Critérios para promoção de Advogado da União diferem dos critérios aplicados à magistratura

Critérios para promoção de Advogado da União diferem dos critérios aplicados à magistratura

Por unanimidade, a 2.ª Turma afastou norma administrativa da Advocacia-Geral da União que autoriza promoção por merecimento unicamente àqueles que se encontrem na primeira terça parte da lista de antiguidade da carreira da AGU. Dessa maneira, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto por candidatos do concurso lançado pelo Edital CSAGU n. 02/2012, os quais almejavam concorrer em igualdade de condições com os outros membros da carreira.


Os candidatos haviam ingressado com pedido de liminar contra a norma na 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF e Juízo indeferiu o pedido. Os agravantes recorreram, então, ao TRF da 1.ª Região, sustentando a ilegalidade do ato do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União que incluiu como requisito para promoção por merecimento dos membros da carreira a necessidade de o candidato figurar na primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria.


Segundo os agravantes, embora o Conselho Superior possua competência para regulamentar as promoções na carreira da União, não pode criar requisito não contido na Lei Complementar 73/93. Eles pediram autorização para participar do concurso de promoção em andamento como elegíveis por merecimento, afastando, no caso, o requisito de inclusão na primeira terça parte da lista de antiguidade na categoria.


Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, argumenta que a questão em foco trata da legalidade do ato impugnado - não sob o aspecto da autorização do Conselho Superior da AGU para estabelecer novo critério objetivo de promoção -, mas da razoabilidade e proporcionalidade de tal critério quando aplicado no âmbito da Advocacia-Geral da União.


“Nesse raciocínio, tenho como incabível a aplicação analógica do critério constitucionalmente previsto para a promoção de magistrados como um critério objetivo a mais para promoção dos membros da AGU, na medida em que se trata de situações bastante distintas, implicando tal aplicação num tratamento não-isonômico entre os membros da carreira da AGU, posto que, na verdade, vedaria, sem justificativa plausível, a participação daqueles que ainda não têm implementado o requisito tempo, ao invés de ‘pontuar’ (no critério de merecimento) o tempo de carreira daqueles com maior experiência profissional, com vistas a uma atuação profissional distinta e de maior responsabilidade em Instância Superior, como é o caso da promoção dentro da carreira da magistratura”, explicou.


Para o relator, a hipótese não justifica um tratamento diferenciado (cláusula de barreira) no critério de merecimento. “Note-se ainda que, em qualquer hipótese, permaneceria inalterada a possibilidade de ascensão do candidato mais antigo pelo critério alternado da antiguidade, conforme preveem a Lei Complementar 73/93 e a própria Resolução 11/2008 do CSAGU”.


O magistrado ressaltou ainda que, embora a própria AGU já tenha retirado a cláusula de barreira impugnada (por meio da Resolução 15/2001, art. 5º), ela o fez apenas com relação aos concursos posteriores, não atingindo o impugnado.


O juiz, portanto, deu provimento ao agravo de instrumento, autorizando a participação dos agravantes no concurso de promoção relativo ao Edital CSAGU n. 02/2012, em igualdade de condições com os demais membros da carreira.

Processo n.º 0026941-02.2012.4.01.0000
Data da publicação: 03/05/13
Data do julgamento: 03/04/13

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal - 1.ª Região


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