Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

11/06/2013 19:18 - INSTITUCIONAL

Tribunal considera legal apreensão de máquinas caça-níqueis

Tribunal considera legal apreensão de máquinas caça-níqueis

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região decidiu pela legalidade da apreensão, para posterior perdimento, de máquinas caça-níqueis importadas por uma empresa de Minas Gerais especializada em jogos eletrônicos. Os equipamentos, denominados terminais eletrônicos de sorteios instantâneos - VLT (vídeo loteria off line interativa) -, foram identificados pela Receita Federal como máquinas de “jogos de azar”, proibidos em todo o território nacional pelo Decreto-Lei 3.688/41 e pela Lei 9.615/98. Por isso, cinco autos de infração foram expedidos pela Receita.

Insatisfeita com as apreensões, a empresa responsável pela importação buscou a 3.ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG para contestar a medida administrativa, mas o juízo deu ganho de causa, em primeira instância, à Fazenda Nacional. O processo chegou, então, ao TRF em forma de recurso.

A empresa pediu a reforma da sentença, alegando que as máquinas não representam atividade ilegal, a começar pela documentação fiscal que comprovaria a regularidade da importação, inclusive com o pagamento dos tributos necessários à sua entrada no País. Diante disso, argumentou que a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 93/00, que fundamentou os autos de infração, viola o direito de propriedade garantido pela Constituição, e que as máquinas de vídeo loteria off line interativa não são de jogos de azar, “sendo simples divertimento” que não se insere na “tela do Direito Penal”.

Ao apreciar o recurso, contudo, o relator rechaçou todas as alegações. Para o juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, a empresa falhou em comprovar não se tratar de máquinas caça-níqueis, conforme sugere o artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC). “O lastro probatório coalescido aos autos não permite a conclusão de que o vídeo jogo constitui-se em simples divertimento, passatempo ou atividade não utilitária, como quer demonstrar a apelante”, anotou. “Jogos de azar são todos aqueles em que o ganho ou a perda dependa exclusiva ou principalmente da sorte”, concluiu.

O juiz ainda afastou o alegado “direito à propriedade” que a empresa deteria sobre os equipamentos, ressaltando não haver direitos absolutos no ordenamento jurídico brasileiro e que o referido direito, apesar de protegido pela Constituição, deve “submeter-se ao princípio da função social e, portanto, ao interesse da coletividade”.

Com relação ao outro argumento levantado pela empresa, o de que seria ilegal a aplicação da pena de perdimento no processo administrativo, por contrariar os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, o relator também se posicionou de forma contrária. Rodrigo Navarro de Oliveira frisou que, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, a ampla defesa e o contraditório estão assegurados pelo artigo 5º da Constituição. Já o duplo grau de jurisdição, em processos administrativos, é regulado pelos artigos 56 e 65 da Lei 9.784/99 “e será exercido por meio da revisão e dos recursos administrativos”, observou.

O voto do relator foi seguido, de forma unânime, pelos demais magistrados que compõem a 4.ª Turma Suplementar do Tribunal.

Turmas suplementares - A 4.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF1.

Processo n.º 0001027-62.2001.4.01.3801


RC


Julgamento: 28/05/2013
Publicação: 07/06/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


0 visualizações