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10/06/2013 14:42 - INSTITUCIONAL

Dois envolvidos no “Escândalo dos Gafanhotos” têm penas reduzidas

Dois envolvidos no “Escândalo dos Gafanhotos” têm penas reduzidas

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região absolveu uma ex-deputada estadual de Roraima e sua assessora da imputação da prática do delito de formação de quadrilha. Elas foram acusadas pelo Ministério Público Federal (MPF) de integrarem o esquema conhecido como “Escândalo dos Gafanhotos”, no qual servidores que jamais prestaram serviços ao Estado eram inseridos na folha de pagamento do Departamento de Estradas de Rodagem de Roraima (DER/RR), sendo que seus salários eram embolsados por terceiros.

A ex-deputada estadual foi condenada em primeira instância a dez anos, quatro meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 266 dias-multa pelos crimes de peculato e formação de quadrilha. Sua assessora, por sua vez, foi condenada a cinco anos, quatro meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 38 dias-multa pelos mesmos crimes.

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a ex-deputada alega que não possuía ligação com a suposta quadrilha, encabeçada pelo então governador, tampouco participou da trama criminosa, pois não era gestora financeira do estado. Quanto ao crime de peculato, sustenta que não há provas do desvio ou posse de recursos públicos em razão do cargo de deputada que ocupava à época.

A assessora da deputada argumenta, em síntese, que não praticou o delito de peculato, pois, apesar de ter procurações, apenas recebia o dinheiro e repassava todos os valores à ex-deputada, responsável por decidir o destino da quantia. Aduz que o Juízo de Primeiro Grau não levou em consideração as declarações das testemunhas de que seu modo de vida e patrimônio não se modificaram, bem como o fato de que contribuiu com a Justiça narrando todo o esquema fraudulento.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, constatou que não ficou suficientemente demonstrado nos autos o vínculo associativo permanente e estável das acusadas com outras pessoas em quórum suficiente à configuração do crime de formação de quadrilha, impondo-se, desta forma, “a absolvição das rés da imputação tipificada no art. 288 do Código Penal”.

Ao absolvê-las do delito de formação de quadrilha, a magistrada também alterou as penas: a ex-deputada estadual teve a pena reduzida para seis anos e oito meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 200 dias-multa. Já a assessora da ex-deputada teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito a critério do Juízo da Execução.

Peculato - O art. 312 do Código Penal define como peculato a apropriação, por funcionário público, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

JC

815220044014200

Decisão: 23/04/2013
Publicação: 03/05/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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