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06/06/2013 17:31 - INSTITUCIONAL

Carteiro acusado de violar correspondências pode responder ao processo em liberdade

Carteiro acusado de violar correspondências pode responder ao processo em liberdade

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou recurso do Ministério Público Federal (MPF) que objetivava a prisão preventiva de um carteiro acusado de violação de correspondência e peculato. Segundo o MPF, o carteiro desviava correspondências que continham cartões de banco e as repassava a terceiros que abriam estas correspondências, desbloqueavam e habilitavam os cartões para compras e saques, fraudando os titulares.


Como a Justiça Federal da Bahia concedeu liberdade provisória aos acusados independentemente de fiança, o MPF recorreu ao TRF1 pedindo a prisão preventiva ou fiança de R$ 5 mil, conforme o Código de Processo Penal, além do afastamento do carteiro das funções na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).


Ao analisar o recurso em sentido estrito, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, explicou que a prisão preventiva constitui medida de exceção e somente se justifica se objetivamente demonstrada a ocorrência das circunstâncias legais que a autorizam, sendo regra o acusado defender-se em liberdade, tendo em vista a presunção de inocência como garantia constitucional.


“Para considerar-se necessária a segregação cautelar, sob o argumento da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, é necessário que haja, nos autos, elementos que demonstrem que o denunciado busca furtar-se da aplicação da lei, que planeja fugir, e que há real possibilidade da fuga. No que se refere à garantia da ordem pública, justifica-se a prisão preventiva na hipótese de existirem indícios de que o acusado, em liberdade, tornará a delinquir”, disse o magistrado.


Como os autos indicam que o acusado tem domicílio e não tem antecedentes criminais, o relator entendeu que ele pode responder ao processo em liberdade, pois não causará embaraços ao processo.


No entanto, Cândido Ribeiro atendeu ao MPF apenas para aplicar a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública ao carteiro.


A decisão foi unânime.


Processo n. 0030569-90.2012.4.01.3300
Data da publicação: 29/05/13
Data do julgamento: 20/05/13

CB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal - 1.ª Região


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