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05/06/2013 13:39 - INSTITUCIONAL

É constitucional a realização de teste de aptidão física para provimento em concurso para carteiro

É constitucional a realização de teste de aptidão física para provimento em concurso para carteiro


A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região rejeitou o pedido apresentado por candidata ao cargo de carteiro de realização de novo teste de robustez e aptidão física aplicado no processo seleção, objeto do edital 340/2008.

Em suas razões, a requerente alega que o prazo de dez dias entre a convocação e a realização do teste físico foi insuficiente para sua preparação. Argumenta que não teria condições de manter-se constantemente preparada para disputar a fase seguinte do certame público, pois, “para o êxito neste tipo de prova é necessário o acompanhamento de profissionais especializados em nutrição e educação física”.

Por fim, salienta que o teste que levou a sua exclusão do certame público fere princípios constitucionais porque é desproporcional e desarrazoado, motivo pelo qual requereu nova oportunidade de se submeter ao exame de robustez e aptidão física para o concurso público de Agente dos Correios.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator, discordou dos argumentos apresentados pela candidata eliminada. Para ele, “é razoável exigir-se em concurso público para carteiro de Correios e Telégrafos a aptidão física e mental dos candidatos, por meio de teste de robustez física, previamente discriminado no edital do certame”.

O magistrado ainda destacou que o argumento de exiguidade do prazo de preparação para o teste físico não procede. “Isso porque o ato administrativo que noticiou a data do teste de aptidão física apenas cumpriu seu desiderato de comunicar a realização da prova, pois não tinha a pretensão de proporcionar tempo para treinamento e preparação”, afirmou.

O relator finalizou seu voto ressaltando que a capacidade física exigida no teste de robustez e aptidão física é requisito para o exercício das atividades do cargo pretendido pela candidata eliminada.

A decisão foi unânime.

JC

0011030-12.2010.4.01.3300

Decisão: 13/05/2013
Publicação: 27/05/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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