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31/05/2013 11:00 - INSTITUCIONAL

Empresa tem 30 dias para apresentar plano de obra destinado a conter erosão em faixa litorânea na Bahia

Empresa tem 30 dias para apresentar plano de obra destinado a conter erosão em faixa litorânea na Bahia

A 4.ª Turma Suplementar do TRF1 determinou prazo de 30 dias para que a empresa Doze de Setembro Agropecuária Incorporações e Empreendimentos apresente à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e ao IBAMA plano de obra destinado a conter a erosão em faixa litorânea abrangida na Ponta de Cacha Pregos (BA), sem impedir o livre acesso de pessoas à área da praia. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pela União Federal contra sentença que concedeu a segurança à empresa “para desconstituir o ato administrativo consistente na aplicação de penalidade”.

No caso em questão, a empresa construiu um muro em área de domínio público sem autorização prévia do Poder Público, o que ensejou, por parte da SPU, a aplicação da penalidade de multa mensal de R$ 30,00 por metro quadrado das áreas aterradas ou construídas, bem como de remoção da edificação. Contra o ato administrativo punitivo a empresa entrou com ação na Justiça Federal requerendo sua nulidade, alegando falta de oportunidade de defesa e de acesso ao processo administrativo. O pedido foi atendido pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Bahia.

Inconformada, a União recorreu ao TRF da 1.ª Região, sustentando a legalidade da aplicação das penalidades. Segundo a apelante, a empresa não obteve cópia do processo administrativo porque não compareceu à sede da Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado da Bahia (GRPU) para pagar as despesas necessárias e receber as peças. Aduz que a medida adotada pela autoridade competente não necessitava de anuência do Poder Judiciário, “vez que são admissíveis ações imediatas da Administração Pública sem as devidas cautelas sempre que o tempo necessário à via judicial inviabilizar a proteção do bem jurídico a ser defendido”.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, deu parcial provimento à apelação da União. De acordo com o magistrado, a construção do cais de contenção de avanço das marés em terreno de domínio público violou as disposições do artigo 10 da Lei 7.661/88, posto que impediu o livre e franco acesso das pessoas à área da praia.

Com relação à penalidade aplicada pela Administração Pública à empresa, o relator entendeu que não faltou chance de defesa: “A previsão de apresentação de defesa administrativa em fase posterior à notificação não viola a garantia de ampla defesa”.

Contudo, ressaltou o juiz Rodrigo Navarro, a imposição da penalidade de remoção da construção deve ser suspensa até que haja apreciação de eventual pedido de aprovação de plano de construção de edificação pelos órgãos competentes da Administração Pública de modo a evitar a progressão do processo de erosão na área.

A decisão foi unânime.

JC

0016379-11.2001.4.01.3300

Decisão: 14/05/2013

Publicação: 22/05/2013

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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