Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

23/05/2013 11:00 - INSTITUCIONAL

SUFRAMA deve indenizar ocupante de imóvel reintegrado pelas benfeitorias realizadas

SUFRAMA deve indenizar ocupante de imóvel reintegrado pelas benfeitorias realizadas

A 5.ª Turma do TRF/1.ª Região determinou que a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) pague ao apelante R$ 20 mil a título de indenização pelas benfeitorias por este realizadas em imóvel alvo de reintegração de posse.

O particular recorreu da sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que julgou parcialmente procedente o pedido da SUFRAMA objetivando reintegração de posse do imóvel em questão. Determinou-se, ainda, o desfazimento de qualquer construção ou plantação existente no imóvel reintegrado.

Na apelação, o recorrente afirma que a SUFRAMA agiu de má-fé quando incentivou a ocupação do bem e posteriormente descumpriu norma referente à destinação legal da área. Requereu, assim, a reforma da sentença para que fosse fixada indenização pelas benfeitorias por ele realizadas no mencionado terreno.

Para o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, o apelante tem razão quanto à pretensão de indenização pelas benfeitorias: “É que a Resolução n. 245/94-DS, ao autorizar o Conselho de Administração da SUFRAMA a adotar providências no sentido de regularizar, em nome dos ocupantes que desenvolvem atividades produtivas, os lotes ocupados na Área de Expansão do Distrito Industrial, revelou tolerância da Administração Pública em relação à permanência dos invasores na referida área”, explicou.

Além disso, acrescentou o magistrado, “embora a Resolução n. 240/99 tenha tornado sem efeito a mencionada resolução, também esta última norma reforçou o assentimento do poder público quanto à ocupação irregular da Área de Expansão do Distrito Industrial da SUFRAMA, pois, mais uma vez, a autora foi autorizada a tomar as providências cabíveis no sentido de regularizar os lotes invadidos naquele local”.

Nesse sentido, afirmou o relator em seu voto, “é devida a indenização pelas benfeitorias realizadas pelo réu apelante, independentemente de serem úteis ou necessárias, sem direito à retenção”.

A decisão foi unânime.

0001878-32.1999.4.01.3200

JC

Decisão: 06/05/2013

Publicação: 15/05/2013

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


0 visualizações