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22/05/2013 11:00 - INSTITUCIONAL

Anac não pode exigir certidões negativas de débito para renovação de serviço de táxi aéreo

Anac não pode exigir certidões negativas de débito para renovação de serviço de táxi aéreo

A 5.ª Turma do TRF/1.ª Região decidiu que Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não pode exigir apresentação de certidões negativas de débito perante o INSS, FGTS e Fazenda Nacional de empresa de táxi aéreo que busca renovar autorização do serviço.

A Anac apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região depois que a empresa obteve concessão de segurança na 1.ª instância, em Brasília, para renovar a autorização da prestação do transporte aéreo independentemente da apresentação das certidões negativas de débito.

O juízo monocrático entendeu que a comprovação de regularidade fiscal e parafiscal junto ao Poder Público, instituída pelo art. 45 da Portaria nº 190/GC, de 20/03/2001, consiste em obrigação não prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, aprovado pela Lei nº 7.565/86. Por esse motivo, concedeu a segurança, eximindo a impetrante de tal exigência para a renovação de sua autorização de funcionamento no ramo de táxi aéreo.

Ao recorrer ao TRF da 1.ª Região, a Anac argumentou que a “regularidade fiscal está em conformidade com o princípio da legalidade, na medida em que compete à Agência zelar para que as empresas de prestação de serviços aéreos mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias”. Segundo a Anac, “embora o Código Brasileiro de Aeronáutica não trate explicitamente de tal exigência, preceitua, em seu art. 183, que as autorizações serão regulamentadas pelo Poder Executivo”, o que foi feito mediante a edição da Portaria 190/GC/5/2001.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, disse que a condição de regularidade junto ao INSS, ao FGTS e à Fazenda Nacional, aludida pelo art. 45 da Portaria nº 190/GC-5/2001 e adotada pela ANAC quando da renovação da autorização para operar, exorbita de seu poder regulamentar, criando obrigação que não guarda pertinência nem com a lei que a fundamenta (arts. 217 e 218 da Lei nº 7.565/86), nem com qualquer outro diploma legal constante do ordenamento jurídico.

“Ora, não se pode perder de perspectiva que o legítimo exercício do poder regulamentar somente se dá secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser”, destacou.

Segundo o magistrado, nem mesmo as Leis nº 8.212/91 e 8.036/90, que dispõem, respectivamente, sobre a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incidem na hipótese, vez que não trazem qualquer previsão que contemple a exigência de certidão negativa para a autorização sob enfoque.

O relator ainda apresentou vários precedentes jurisprudenciais desta Corte, que corroboram seu entendimento. Os demais magistrados da 5ª Turma o acompanharam, de maneira que a empresa de táxi aéreo está desobrigada de apresentar as certidões negativas de débito para o processo de renovação do serviço.

Processo n.: 0021163-12.2007.4.01.3400

Data da publicação: 15/05/13

Data do julgamento: 06/05/13

CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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