A 5.ª Turma do TRF/1.ª Região decidiu que Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não pode exigir apresentação de certidões negativas de débito perante o INSS, FGTS e Fazenda Nacional de empresa de táxi aéreo que busca renovar autorização do serviço.
A Anac apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região depois que a empresa obteve concessão de segurança na 1.ª instância, em Brasília, para renovar a autorização da prestação do transporte aéreo independentemente da apresentação das certidões negativas de débito.
O juízo monocrático entendeu que a comprovação de regularidade fiscal e parafiscal junto ao Poder Público, instituída pelo art. 45 da Portaria nº 190/GC, de 20/03/2001, consiste em obrigação não prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, aprovado pela Lei nº 7.565/86. Por esse motivo, concedeu a segurança, eximindo a impetrante de tal exigência para a renovação de sua autorização de funcionamento no ramo de táxi aéreo.
Ao recorrer ao TRF da 1.ª Região, a Anac argumentou que a “regularidade fiscal está em conformidade com o princípio da legalidade, na medida em que compete à Agência zelar para que as empresas de prestação de serviços aéreos mantenham regularidade com suas obrigações fiscais e previdenciárias”. Segundo a Anac, “embora o Código Brasileiro de Aeronáutica não trate explicitamente de tal exigência, preceitua, em seu art. 183, que as autorizações serão regulamentadas pelo Poder Executivo”, o que foi feito mediante a edição da Portaria 190/GC/5/2001.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, disse que a condição de regularidade junto ao INSS, ao FGTS e à Fazenda Nacional, aludida pelo art. 45 da Portaria nº 190/GC-5/2001 e adotada pela ANAC quando da renovação da autorização para operar, exorbita de seu poder regulamentar, criando obrigação que não guarda pertinência nem com a lei que a fundamenta (arts. 217 e 218 da Lei nº 7.565/86), nem com qualquer outro diploma legal constante do ordenamento jurídico.
“Ora, não se pode perder de perspectiva que o legítimo exercício do poder regulamentar somente se dá secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser”, destacou.
Segundo o magistrado, nem mesmo as Leis nº 8.212/91 e 8.036/90, que dispõem, respectivamente, sobre a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, incidem na hipótese, vez que não trazem qualquer previsão que contemple a exigência de certidão negativa para a autorização sob enfoque.
O relator ainda apresentou vários precedentes jurisprudenciais desta Corte, que corroboram seu entendimento. Os demais magistrados da 5ª Turma o acompanharam, de maneira que a empresa de táxi aéreo está desobrigada de apresentar as certidões negativas de débito para o processo de renovação do serviço.
Processo n.: 0021163-12.2007.4.01.3400
Data da publicação: 15/05/13
Data do julgamento: 06/05/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região