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21/05/2013 14:16 - INSTITUCIONAL

Tribunal reduz pena de delegados que emprestaram armas da Polícia Federal para uso em curso de empresa de segurança

Tribunal reduz pena de delegados que emprestaram armas da Polícia Federal para uso em curso de empresa de segurança

A 4.ª Turma do TRF/1.ª Região, por maioria, reduziu as penas de multa aplicadas a dois delegados da Polícia Federal e à proprietária de uma empresa de segurança privada. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados por eles e pelo Ministério Público Federal (MPF).

O MPF entrou com ação na Justiça Federal contra os réus visando à aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa. No caso, os dois delegados da Polícia Federal permitiram a utilização de cinco armas de fogo da Academia Nacional de Polícia (ANP) pela academia de segurança privada.

O juiz da 22.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal condenou um dos delegados ao pagamento de multa civil no importe de dez vezes o valor da remuneração percebida na data dos fatos. O outro delegado foi condenado à multa de cinco vezes o valor de sua remuneração. A proprietária da empresa de segurança privada foi condenada ao pagamento de multa no valor de cinco vezes a remuneração do primeiro delegado.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, o MPF requer a majoração das penas impostas aos réus.

Em sua apelação, o primeiro delegado sustenta que a multa aplicada, de dez vezes o valor da remuneração percebida pelo apelante à época dos fatos, acrescida de juros de mora a partir da citação, é desproporcional. “Esse valor excederia R$ 196 mil”, afirma. Requer a redução do valor da multa, considerando-se que já foi punido administrativamente com 60 dias de suspensão do exercício de seu cargo.

O segundo delegado defende não ter violado qualquer princípio da administração pública e que sua conduta foi tendente a avaliar e se possível verificar a possibilidade de conserto das armas de fogo por parte de um profissional capacitado, explicou ao sustentar que “a sentença proferida em seu desfavor equivocou-se, pois imputou uma conduta que somente é punível a título de dolo”.

A proprietária da empresa de segurança privada, por sua vez, alega também em recurso que assumiu a condição de empresária no ramo de segurança privada depois da morte de seu marido. Assim, tendo em vista sua inexperiência, e em razão da demora da Polícia Federal em conceder a devida autorização de funcionamento de seu negócio, aceitou, de boa-fé, a ajuda de um dos delegados. Defende que “não agiu de má-fé em momento algum. Foi induzida a erro por pessoas que ocupavam, ou já haviam ocupado os mais altos postos da Polícia Federal”.

Decisão - Para o relator, desembargador Hilton Queiroz, as alegações dos três requeridos não se sustentam nas provas dos autos. “Restou convenientemente demonstrado que os delegados liberaram armas da Polícia Federal para serem utilizadas em estabelecimento particular”, afirmou.

De acordo com o magistrado, não se pode afastar o dolo, no caso. “É evidente que o agente público não pode emprestar bens públicos. Na hipótese, esses bens são armas. Logo, o zelo do administrador deve ser ainda maior. (...) Uma empresa de segurança privada não realiza reparos em armas e um delegado sabe disso. O desvio de finalidade da conduta dos delegados é flagrante”, asseverou.

Com relação aos argumentos trazidos pela dona da empresa, o relator salientou que a demora da Polícia Federal em conceder a autorização de funcionamento de seu negócio não poderia ser compensada com o empréstimo de armamento. “Por mais inexperiente que fosse a apelante, é notório que a atuação em área de segurança exige cuidados específicos, principalmente quanto à utilização de armas registradas em nome da Polícia”.

Contudo, na avaliação do desembargador Hilton Queiroz, os apelantes têm razão quanto ao valor das multas aplicadas. “Entendo-as desproporcionais à gravidade dos fatos. Foram apenas cinco as armas emprestadas. Não se mostra coerente que o pagamento de multa seja equivalente a dez vezes o valor da remuneração de um dos apelantes e de cinco vezes para os outros dois. Essa condenação corresponde a quase um ano de salário do primeiro requerido. A sanção está em desarmonia com os fatos ocorridos”, ponderou.

Sobre o pedido do MPF, o magistrado disse ser incabível a majoração das sanções. “Não houve enriquecimento ilícito ou prejuízo ao patrimônio público. As sanções, ora ajustadas, encontram-se bem temperadas à luz dos fatos ocorridos, considerando, inclusive, as suas dimensões e consequências”.

JC

0037115-65.2006.4.01.3400

Decisão: 02/04/2013
Publicação: 15/05/2013

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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