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17/05/2013 18:40 - INSTITUCIONAL

Vigilante processado por homicídio e lesão corporal volta a exercer profissão

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou o direito a certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes a profissional de segurança que responde a processo por homicídio e lesão corporal.


A decisão é oriunda da análise de recurso interposto por vigilante contra sentença proferida pelo juízo da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal, que denegou seu pedido de homologação do certificado do curso. O pedido foi negado anteriormente pelo Departamento de Polícia Federal pelo fato de o apelante estar respondendo a processo, em tramitação na 2.ª Vara Criminal do Gama/DF, onde são apuradas as condutas de homicídio e lesão corporal culposos ao dirigir embriagado.


O vigilante solicitou a reforma da sentença para que ele possa continuar exercendo sua profissão. Para tanto, alegou que não há sentença condenatória nos autos do processo a que responde, devendo ser observado o princípio da presunção de inocência.


A Lei 7.102/83 prevê que, para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher alguns requisitos, entre os quais não ter antecedentes criminais. O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo da 6.ª Turma, afirmou que o disposto no art. 16 da citada lei, só pode ser oposto a quem pretende exercer a profissão de vigilante caso exista sentença condenatória transitada em julgado. “Não havendo notícia de que proferida sentença nos autos de processo criminal em que o apelante figura como acusado, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 302 e 303 do Código Penal, deve ser reformada a sentença no ponto em que negou o direito à homologação do certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes”, votou.


Ratificando seu voto, Jirair Meguerian citou, ainda, jurisprudência do TRF/1.ª Região, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “o fato de o impetrante ter figurado como réu em eventual processo penal não tem o condão, por si só, de configurar a ausência da idoneidade moral, até que seja efetivamente considerado culpado, com o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência” (AMS 0015237-79.2009.4.01.3400/DF, rel. desembargador federal Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 19/09/2012, p.44).
Quanto à aquisição de arma de fogo de uso permitido, o magistrado ressaltou que a Lei 10.826/2003 requer, entre outras coisas, a comprovação de idoneidade do interessado, realizada por meio da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal. Por isso, decidiu pela “Reforma parcial da sentença e concessão, em parte, da segurança apenas para emitir a homologação do certificado do curso”, decidiu o relator, acompanhado de forma unânime pela Turma, mantendo a vedação de porte de arma ao apelante.


Apelação Cível n.º 0028687-55.2010.4.01.3400/DF
Julgamento: 06/05/2013
Publicação: 14/05/2013

TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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