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17/05/2013 16:06 - INSTITUCIONAL

1ª Seção rescinde sentença que condenava à devolução de adiantamento de PCCS

1ª Seção rescinde sentença que condenava à devolução de adiantamento de PCCS

A 1ª Seção do TRF/1.ª Região, por unanimidade, desconstituiu sentença que determinou a servidores públicos a restituição dos valores recebidos a título de “Adiantamento de PCCS” (reposição salarial) instituído pela Lei nº 7.686/88 para os servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, entendeu que a sentença violou o artigo 8º da Lei 7.686.88, ao recusar efeito retroativo nela previsto.

Segundo a magistrada, “ao estabelecer que ‘o adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988’, o legislador ratificou os pagamentos até então efetuados, e assim o fez tanto ao explicitar que tais pagamentos continuariam sendo efetuados, como ao não determinar nenhuma forma de compensação ou cobrança dos valores até então adimplidos”. No mesmo sentido, a relatora citou jurisprudência deste Tribunal: AC 0024432-38.1998.4.01.3800/MG, rel. desembargadora federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 de 16/04/2010 p.14.

A relatora afirmou ainda que a União Federal não se manifestou no sentido de cobrar tais valores de seus servidores administrativamente, somente objetivando a devolução por parte dos servidores que fazem parte desta ação .”Não há a menor razoabilidade, portanto, em se escolher quais os servidores que terão de devolver os valores “indevidamente” percebidos, muito menos quando se verifica que a União se valeu do absurdo critério de cobrar esses valores apenas dos servidores que ingressaram em juízo para tentar assegurar a manutenção da rubrica”, finalizou a relatora.

Ação Rescisória 2006.01.00.037756-1/MG
Julgamento: 30/4/13
Publicação: 14/5/13

MH

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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