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14/05/2013 17:49 - INSTITUCIONAL

Não há previsão legal de pensão por morte além dos 21 anos de idade

Não há previsão legal de pensão por morte além dos 21 anos de idade

Em votação unânime, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso da União Federal contra sentença que a condenou ao pagamento de pensão por morte temporária até os 21 anos completos de beneficiário. A sentença foi proferida em ação ajuizada pelo beneficiário, a fim de obter pensão pela morte de seu avô e indenização pelas verbas atrasadas desde a data do falecimento do instituidor até que o autor completasse 24 anos ou concluísse seu curso universitário.


O juízo de primeiro julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a conceder pensão por morte temporária até os 21 anos completos do autor.


A União apelou a esta Corte, alegando que o pedido de pensão temporária contraria a Lei 9.717/98, que vedou expressamente o benefício. Sustentou, ainda, que, desde a edição da Lei 9.528/97 foi excluída do âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a tutela previdenciária antes existente aos menores sob guarda.


Na mesma oportunidade, o requerente apresentou recurso adesivo alegando a inconstitucionalidade da Lei 9.528/97, por ofensa ao princípio da isonomia em relação aos dependentes e solicitando a possibilidade de extensão da pensão temporária dos 21 aos 24 anos enquanto o beneficiário for estudante, como cumprimento da garantia constitucional de acesso e incentivo à educação e de apoio ao jovem e ao adolescente. Assim, o apelante pediu que fosse assegurado recebimento da pensão até o julgamento final do processo ou até que o autor complete 24 anos.


O relator do processo na 2.ª Turma, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, esclareceu que a questão não comporta discussões, tendo em vista que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte de servidor público é aquela vigente à época do óbito do instituidor, no caso a Lei 8.112/90. A norma citada dispõe que são beneficiários das pensões temporárias os menores sob guarda ou tutela do servidor até 21 anos de idade. “Do conjunto probatório dos autos constata-se que o autor faz jus à pensão por morte temporária, no termos da Lei 8.112/90. No entanto, em face da ausência de previsão legal, se mostra inviável a pretendida prorrogação do benefício previdenciário até que complete 24 anos ou conclua o estudo universitário”, votou o magistrado, baseando-se em precedentes dos tribunais regionais federais.


Assim, o relator negou provimento à apelação da União e ao recurso adesivo do autor, considerando que o apelante já possui idade superior a 21 anos, o magistrado também indeferiu seu pedido de antecipação de tutela para recebimento da pensão temporária.


Processo n.º 0006612-98.2011.4.01.3816/MG
Julgamento: 17/04/2013
Publicação: 08/05/2013

TS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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