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13/05/2013 18:11 - INSTITUCIONAL

Juiz Federal de Feira de Santana nega dilação prazo à VIABAHIA para cumprimento de liminar

Juiz Federal de Feira de Santana nega dilação prazo à VIABAHIA para cumprimento de liminar

O juiz federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana, Durval Carneiro Neto, recusou, em 9/5, parte do pedido de reconsideração feito pela VIABAHIA Concessionária de Rodovias S.A., inconformada com a decisão liminar na ação civil pública 8533-42.2012.4.01.3304 que determinou a instalação de equipamentos/ serviços na BR 324, em 60 dias, sob pena de multa diária de R$50 mil.

Para o magistrado, a decisão liminar original foi fundamentada ao retratar, de maneira inquestionável, ter havido descumprimento contratual por parte da VIABAHIA no que tange aos prazos de instalação e implantação de equipamentos e serviços na BR 324, rodovia que já se encontra sob cobrança de pedágio dos usuários há mais de três anos, consoante contrato de concessão assinado em 03/09/2009.

Nos termos do contrato, alguns dos referidos equipamentos e serviços já deveriam estar em pleno funcionamento desde fevereiro/2010, enquanto outros tiveram seus prazos de instalação e implantação fixados em outubro/2010 e outubro/2011.

Segundo diz o juiz federal: “Estamos em maio de 2013, portanto, cerca de três anos além do prazo, e a VIABAHIA ainda informa pendências na ligação de energia elétrica para o funcionamento de equipamentos, na obtenção de licenciamento ambiental e na desapropriação de terreno. Tais escusas, agora apresentadas pela concessionária, não podem de modo algum servir como justificativa para o flagrante atraso ocorrido, porquanto envolvem fatos que, embora nesse momento possam estar realmente dificultando o cumprimento do derradeiro prazo de 60 dias fixado por este Juízo, eram absolutamente previsíveis no decorrer da execução do contrato.”

E continua, mais adiante, na decisão: “Não se pode conceber como aceitável que a efetiva instalação e implantação dos equipamentos e serviços - não bastasse o atraso já consumado - ainda esteja a depender de medidas acessórias tais como a ligação de energia elétrica, a obtenção de licenciamento ambiental e a realização de procedimento expropriatório, medidas essas que já eram previstas e deveriam ter sido adotadas com a necessária antecedência, dentro do cronograma do contrato.

Assim, o magistrado manteve o prazo de 60 dias assinalado na decisão liminar para que sejam instalados e implantados, com efetivo funcionamento, os equipamentos de detecção e sensoriamento de pista, painéis de mensagens variáveis fixos, sen-soriamento meteorológico, circuito fechado de TV e sistema de controle de velocidade.
Foi reconsiderada apenas a decisão quanto à instalação dos detectores de altura, sistema de pesagem e caixas de chamada de emergência, eis que ainda dependem de especificações técnicas da ANTT, suspendendo, por ora, o prazo concedido à VIABAHIA, mas determinando à ANTT que elabore as especificações, bem como deli-bere sobre as autorizações administrativas referentes a tais equipamentos em 90 dias.


8533-42.2012.4.01.3304

Secos


Subseção Judiciária de Feira de Santana

Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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