Por maioria de votos, a 3.ª Turma do TRF/1.ª Região deu provimento às apelações apresentadas pela ANATEL e pela empresa TNL PCS S.A (OI) contra sentença que afastou a limitação temporal imposta aos usuários para que utilizem os créditos pré-pagos adquiridos nos valores de R$ 10,00 e R$ 15,00 e ainda aplicou-lhes multa de R$ 15 mil a título de dano moral coletivo.
A ação contra a agência reguladora e a empresa foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) ao fundamento de que a OI, relativamente aos créditos nos valores de R$ 10,00 e R$ 15,00, estaria limitando o prazo de validade a 30 e 60 dias, respectivamente. Segundo o Ministério Público, “as partes estariam descumprindo as disposições constantes da alínea “c” do subitem 4.6.1 da Resolução ANATEL 03/98, que estabelecia o prazo mínimo de validade de 90 dias para os créditos adquiridos pelos usuários dos serviços de telefonia móvel celular, na modalidade pré-pago”.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau entendeu que a limitação temporal “caracteriza violação ao princípio da isonomia, na medida em que impõe ao usuário de menor poder aquisitivo, exatamente aquele que adquire os cartões de R$ 10,00 e R$ 15,00, discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários do sistema”.
Inconformadas, OI e ANATEL recorreram a este Tribunal. A empresa prestadora do serviço de telefonia móvel argumenta que o afastamento da limitação temporal para o uso dos créditos “implicaria em manifesto desequilíbrio econômico e financeiro do contrato celebrado entre as partes”, na medida em que estaria obrigada a manter disponível o serviço de telefonia móvel aos usuários optantes pela modalidade “pré-pago”, por prazo indeterminado, sem que os clientes fizessem uso dos créditos adquiridos. A agência reguladora, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva.
Voto vista - A Turma, ao analisar o recurso, seguiu o entendimento do voto-vista proferido pela desembargadora federal Selene Maria de Almeida. Na avaliação da magistrada, “não há demonstração de que os custos de energia, pessoal, tecnologia e potencialidade de utilização do serviço sejam módicos para a prestadora a ponto de justificar a possibilidade de utilização dos créditos em qualquer tempo”.
Nesse sentido, a desembargadora Selene de Almeida acatou os argumentos apresentados pelas recorrentes no que se refere ao desequilíbrio econômico. “A função social do contrato apenas é atingida quando o mesmo apresenta comutatividade, ou seja, quando ele produz benefícios aos dois lados que compõem a relação, preenchendo suas expectativas, quais sejam, o serviço prestado e a contrapartida financeira pelo que foi ofertado”, explicou.
De acordo com a magistrada, o acolhimento do pedido feito pelo MPF para afastar a limitação temporal para o uso dos créditos pré-pagos adquiridos “modifica de forma substancial os termos do contrato, o que pode produzir implicações no equilíbrio da equação financeira do contrato, providência que deve ser evitada”.
JC
0004491-49.2004.4.01.3200/AM
Julgamento: 19/09/2012
Publicação: 30/04/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região