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07/05/2013 18:23 - INSTITUCIONAL

Mineradora que abandonou jazida não tem direito à reparação dos prejuízos sofridos

Mineradora que abandonou jazida não tem direito à reparação dos prejuízos sofridos

A 6.ª Turma do TRF/1.ª Região entendeu, ao julgar recurso apresentado por empresa mineradora, que o abandono da obra por parte da mineradora prejudica seu pedido de reparação dos prejuízos sofridos. Na apelação contra sentença da 7.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, a empresa objetiva que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo que concluiu pela caducidade da Portaria de Lavra n.º 364/94, a qual afirmou que o abandono da jazida, por força de comando jurisdicional, não exime o concessionário de cumprir as obrigações e deveres impostos pela legislação.

Em suas razões, a mineradora afirma não ser possível que leis municipais disponham sobre matéria reservada à competência privativa da União. “As leis municipais em que se embasa a sentença não possuem validade, na medida em que, ao classificarem parcela da área objeto da Portaria n.º 364/94 como de proteção ambiental, vedando a extração mineral sob qualquer título ou propósito, disciplinaram matéria reservada à competência privativa da União, conforme estabelece o art. 22, XII, da Constituição Federal”, afirma.

Além disso, a recorrente sustenta que o abandono da jazida se justificou em razão do cumprimento da sentença proferida na Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE).

Nenhum dos argumentos apresentados pela empresa foi aceito pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian. Com relação ao primeiro argumento, o magistrado ressaltou que o Município de Criciúma (SC), ao editar as Leis 2.459/90 e 3.179/95, relativas à criação de áreas de proteção ambiental, tratou de matéria relativa à preservação do meio ambiente, restando amparado nos artigos 23, VI e 24, VII, da Constituição Federal. “Desta forma, não há como amparar a pretensão recursal, estando as leis municipais em questão em conformidade com o regime de atribuições estabelecido na Constituição”, explicou.

Sobre o abandono da jazida, o desembargador Jirair Meguerian salientou que o comando sentencial a que a empresa se refere é circunscrito à área delimitada nas Leis Municipais 2.459/90 e 3.179/95, parcela menor que o perímetro do direito de lavra que a empresa possuía. “Dessa forma, se concluiu pela paralisação das atividades em toda a extensão da área do direito de lavra anteriormente concedido, (...).”

Nos termos do voto do relator, a 6.ª Turma negou provimento à apelação.

JC

0012427-78.2002.4.01.3400

Decisão: 15/04/2013
Publicação: 26/04/2013


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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