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07/05/2013 11:00 - INSTITUCIONAL

Seguro defeso destina-se aos que fazem da pesca o principal meio de vida ainda que tenham atividades complementares

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, por unanimidade, provimento a agravo de instrumento apresentado pela União Federal contra decisão proferida em ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que determinou à Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de Minas Gerais (SFPA/MG) que inclua a consulta pelo CNPJ entre os bancos de dados disponíveis. O objetivo é inviabilizar que empreendedores e empresários individuais, empresários de pequeno porte e sócios de sociedades limitadas se beneficiem do seguro defeso, salvo quando a atividade econômica correlata exercida for unicamente relacionada à pesca.

Em seu recurso, a União alegou que a SFPA/MG, órgão vinculado ao Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), não tem legitimidade para cumprir a liminar e que a nova Instrução Normativa MPA n.º 6/2010 apresenta o conceito de pescador profissional nos moldes da Lei n.º 11.959/2009, exigindo apenas que, para obtenção do Seguro Defeso, o profissional seja licenciado no órgão público competente e exerça a pesca para fins comerciais.

Afirmou ainda que o Seguro Defeso é pago ao pescador que exerce a atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, no período de proibição da pesca para determinadas espécies.

A agravante sustenta também que a concessão do seguro desemprego para o pescador artesanal é matéria de competência exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), embora afirme que, para a concessão do benefício, é imprescindível o registro do pescador no MPA, além da apresentação dos demais documentos exigidos legalmente e do atestado da colônia de pescadores a que esteja filiado, certificando que ele não dispõe de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira.

A desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora do processo na 5.ª Turma, destacou que, à época do ajuizamento da ação civil em questão, estava vigente a Instrução Normativa n.º 2/2011 do MPA que dispunha sobre os procedimentos administrativos para a inscrição de pessoas físicas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) nas categorias de pescador profissional e de aprendiz de pesca. A instrução normativa citada previa, entre as condições complementares para a inscrição no RGP, a comprovação de que não há qualquer vínculo empregatício em outra atividade profissional. A norma estabelecia, ainda, que o MPA realizaria consultas a diversos bancos de dados do Governo Federal.

“Verifica-se, portanto, que o pedido formulado pelo órgão ministerial levou em consideração a IN nº 2/2011. Nesse sentido, é de se ver que o novo entendimento do MPA, que culminou na revogação da IN MPA nº 2/2011 pela IN MPA Nº 6/2012 cuja entrada em vigor se deu em 03/08/2012, no sentido de não mais proibir que os pescadores profissionais artesanais exerçam outra atividade que não a da pesca para fins de registro do pescador artesanal, não é óbice para o cumprimento da decisão em questão, uma vez que o requisito da exclusividade ou do exercício da pesca como principal meio de vida continua sendo exigência para concessão do seguro defeso, não se podendo falar, portanto, em perda do objeto decorrente da citada revogação infralegal”, afirmou a relatora.

A magistrada ressaltou ainda que não há qualquer motivo que impeça a SFPA/MG de continuar emitindo os registros e as licenças de pescadores profissionais artesanais, bastando, para tanto, que seja realizada a consulta perante o CNPJ e que conste o resultado desta consulta no cadastro do pescador. “Desse modo, tal informação poderá ser consultada em caso de eventual pedido de seguro defeso, contribuindo, assim, para evitar o pagamento indevido do benefício”, completou.

Processo n.º 0050552-81.2012.4.01.0000/MG

Data de julgamento: 17/04/2013

Data da publicação: 26/04/2013

TS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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