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26/04/2013 16:20 - INSTITUCIONAL

Integrante do PCC é mantido em presídio de segurança máxima em Rondônia

Integrante do PCC é mantido em presídio de segurança máxima em Rondônia

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado de um dos líderes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Segundo alega, o criminoso foi transferido de São Paulo para a unidade prisional de segurança máxima em Rondônia a pedido das próprias autoridades paulistas, pois foi identificado como um dos envolvidos na onda de violência que matou diversos policiais militares no final do ano passado em São Paulo.

No habeas corpus, que chegou ao TRF/1.ª Região, o condenado salientou que sua transferência para o presídio de Rondônia não se justifica, pois não há qualquer prova concreta de que as ordens de execução de policiais tenham partido dos líderes do PCC, dentre os quais o paciente. Diz ter boa conduta carcerária e pede retorno ao presídio de São Paulo para cumprir o restante da pena em regime semi-aberro perto de seus familiares.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, observou que pesa contra o paciente o fato de as autoridades públicas envolvidas no combate ao crime o identificarem como um dos mandantes dos ataques a policiais em São Paulo. Segundo essas autoridades, o presidiário é líder do tráfico de drogas na favela Paraisópolis e responde pelos delitos de porte ilegal de armas, homicídio, roubo, receptação, falsa identidade, lesão corporal, dano e formação de quadrilha, tendo sido condenado por extorsão mediante sequestro a 14 anos de prisão.

Além disso, por ocasião de saída do dia das mães, o condenado deixou de retornar a sua unidade de origem (São Paulo) com medo de represália por parte de policiais, em face de conflitos ocorridos no presídio onde estava. “Assim, tenho que a manutenção do paciente no Presídio Federal se sustenta para sua própria segurança”, observou a relatora, baseando-se no art. 3º da Lei 11.671/2008, que determina o recolhimento em estabelecimentos federais de segurança máxima daqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso. Ainda, o art. 5º, § 6º da mesma Lei permite a imediata transferência do preso em caso de extrema necessidade.

A relatora negou o pedido de retorno do condenado para o presídio de São Paulo. Os demais magistrados da 3.ª Turma a acompanharam.

Processo n. 0000188-71.2013.4.01.0000

Julgamento: 1/4/13

Publicação: 19/4/13


CB


Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal - 1.ª Região


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