A Subseção Judiciária de Montes Claros/MG julgou, na última terça-feira, dia 23, dezessete ações de improbidade administrativa relativas a sete municípios do Norte de Minas Gerais. A iniciativa, denominada Projeto Sentinela, visa dar cumprimento à meta 18, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que incluiu a improbidade entre os alvos a serem atingidos pelo Poder Judiciário em 2013. Cabe à Justiça Federal julgar, até o fim do ano, todas as ações relacionadas a crimes contra a administração pública distribuídas antes de dezembro de 2011.
Devido à grande quantidade de processos de improbidade em tramitação na subseção de Montes Claros - que abrange mais de 90 municípios -, o juiz federal substituto Wilson Medeiros Pereira, em exercício da titularidade da 2.ª Vara Federal, elaborou um plano de trabalho específico durante o mês de fevereiro. O Projeto Sentinela consistiu em priorizar a tramitação das ações da meta 18, desde o cumprimento de despachos e decisões pela secretaria da vara até a prolação de sentenças, da maneira mais célere possível, sem afastar os parâmetros constitucionais da ampla defesa. Com o apoio dos servidores da vara, a análise dos processos tornou-se mais rápida e a secretaria pode cumprir com mais agilidade as fases exigidas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - Lei n.º 8.429/1992.
Das 17 ações julgadas, dez resultaram em condenação, com valores que somam R$ 222 mil reais entre multas e ressarcimento ao erário. Em um dos casos, o ex-prefeito do Município de Claro dos Poções/MG foi condenado a devolver R$ 120 mil aos cofres públicos, sob acusação de desviar recursos destinados à construção de obras de eletrificação rural. O convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Paranaíba (Codevasf) durante a gestão do prefeito - de 2001 a 2004 - nunca foi completamente cumprido. Relatórios de verificação in loco da companhia revelaram que as obras foram paralisadas com apenas 10% dos serviços finalizados.
Como o valor de R$ 120 mil foi depositado em parcela única na conta vinculada ao convênio e integralmente sacado três meses antes do início da licitação, ficou comprovado o ato de improbidade. “É inegável concluir que o recurso foi desviado, sem que a maior parcela das obras e obrigações conveniadas tenha sido cumprida”, apontou, na sentença condenatória, o juiz Wilson Medeiros Pereira. Além de não prestar contas do valor recebido, o ex-prefeito sequer justificou-se perante o juízo.
Em outro caso, o ex-prefeito de Pintópolis/MG chegou a apresentar defesa contra a acusação de desvio de R$ 8 mil de um convênio para construção de quadra poliesportiva na zona urbana do município. Os argumentos, contudo, não convenceram. O ex-gestor, que cumpriu mandato entre 1997 e 2000, recebeu, por intermédio do Ministério do Esporte e Turismo, 25 mil reais para aplicar na obra. Embora todo o valor tenha sido sacado da conta bancária do convênio, somente R$ 16,9 mil foram gastos na construção da quadra, o que corresponde a 67% do montante. Também ficou comprovado que parte dos saques beneficiaram pessoas que não tinham relação alguma com a obra ou com a empresa contratada. Na análise do juiz, o fato caracterizou enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9.º da Lei de Improbidade Administrativa. “Conforme se abstrai do caderno probatório, há provas de que o réu apropriou-se dos valores do convênio, incorporando-os ao patrimônio próprio ou de terceiros”.
Os dois prefeitos, a exemplo do que ocorreu com outros agentes condenados, também tiveram os direitos políticos suspensos, não podem exercer cargos públicos e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais. Para o juiz Wilson Medeiros Pereira, os atos de improbidade ocorrem, muitas vezes, devido à sensação de que a conduta dos atores permanecerá impune. “Não podemos fechar os olhos a esta realidade. A resposta rápida do Judiciário contribui, reflexamente, para a boa versação do bem público”, anotou. “É preciso que a sociedade conheça o histórico funcional daqueles que pleiteiam cargos ou funções públicos”, concluiu. Nas demais ações julgadas no dia 23, quatro réus foram absolvidos e três processos extintos por prescrição, indeferimento da inicial e litispendência - situação em que outro processo, com as mesmas partes, a mesma causa e o mesmo pedido já se encontra em tramitação.
PROJETO SENTINELA / META 18 - SENTENÇAS CONDENATÓRIAS
PROCESSO
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MUNICÍPIO
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CONDENAÇÃO
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2008.38.07.003578-0
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Francisco Sá
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Multa civil no valor de R$ 25.000,00
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2008.38.07.006311-7
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Jaíba
“Correios”
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Ressarcimento ao erário R$ 24.776,47; multa civil R$ 3.000,00 e proibição de contratar com o poder público 5 anos.
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2006.38.07.001286-0
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Itamarandiba
“Correios”
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Suspensão dos direitos políticos 6 anos; multa civil R$ 5.000,00 e proibição de contratar com o poder público 10 anos.
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2007.38.07.002105-8
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Claro dos Poções
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Perda da função pública; suspensão dos direitos políticos 3 anos; multa civil R$ 10.000,00 e proibição de contratar com o poder público 3 anos.
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2006.3807.003509-7
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Claro dos Poções
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Ressarcimento ao erário R$ 120.000,00; Perda da função pública; suspensão dos direitos políticos 8 anos e proibição de contratar com o poder público 3 anos.
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3334-53.2010.4.01.3807
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Claro dos Poções
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Perda da função pública; suspensão dos direitos políticos 5 anos; multa civil R$ 8.000,00 e proibição de contratar com o poder público 3 anos.
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2009.38.07.005792-2
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Guaraciama
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Perda da função pública; suspensão dos direitos políticos 3 anos; multa civil R$ 6.000,00 e proibição de contratar com o poder público 3 anos.
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2009.38.07.004518-8
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Luislândia
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Perda da função pública; suspensão dos direitos políticos 5 anos; multa civil R$ 8.000,00 e proibição de contratar com o poder público 3 anos.
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2006.38.07.002531-5
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Pintópolis
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Ressarcimento ao erário R$ 8.064,70; Perda da função pública; suspensão dos direitos políticos 5 anos e proibição de contratar com o poder público 3 anos.
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2009.38.07.005794-0
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Jaíba
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Perda da função pública; suspensão dos direitos políticos 5 anos; multa civil R$ 5.000,00 e proibição de contratar com o poder público 3 anos.
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PROJETO SENTINELA / META 18 - SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA E EXTINTIVAS
PROCESSO
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MUNICÍPIO
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CONDENAÇÃO
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2006.38.07.005183-1
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Mirabela
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Improcedente
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2006.38.07.005198-2
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Pirapora
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Improcedente
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2009.38.07.005372-0
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Claro dos Poções
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Improcedente
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5953-19.2011.4.01.3807
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Engenheiro Navarro
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Improcedente
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2008.38.07.001935-3
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Santo Antônio do Retiro
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Extintiva / Litispendência
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5739-28.2011.4.01.3807
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Lontra
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Extintiva / Prescrição
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8091-56.2011.4.01.3807
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São Francisco
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Extintiva / Indeferimento da inicial
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RC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região