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10/04/2013 11:00 - INSTITUCIONAL

Estudante precisa atender aos requisitos da Lei 11.069/2005 para participar do PROUNI

Estudante precisa atender aos requisitos da Lei 11.069/2005 para participar do PROUNI

Estudante que não comprovar que cursou todo o ensino médio em escola pública ou privada, na condição de bolsista integral, não tem direito a participar do programa de bolsas de estudos oferecido pelo Programa Universidade para Todos (PROUNI). Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso apresentado por estudante objetivando sua inclusão no programa de bolsas de estudos do PROUNI. O recorrente apelou contra sentença do Juízo Federal da 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG) que denegou a segurança pleiteada.

Em síntese, o apelante sustenta que, nos termos do inciso I do art. 2.º da Lei n.º 11.069/2005, possui direito ao benefício de bolsa integral para o curso de administração a distância, visto que além de apresentar todos os documentos necessários para a concessão do benefício, também apresentou declaração de que cursou o ensino médio como bolsista integral.

Os argumentos apresentados pelo recorrente não foram aceitos pela relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath. A magistrada explicou que para ter acesso à bolsa de estudos integral via PROUNI deve “ter o candidato cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral, não ser portador de diploma de curso superior e renda familiar mensal per capita não superior a um salário mínimo e meio”.

Ao analisar os autos, a relatora destacou que para comprovar que cursou todo o ensino médio em escola pública ou privada, na condição de bolsista integral, o apelante não apresentou declaração da instituição de ensino, mas, sim, “uma declaração emitida por Mauro Mendonça dos Santos”, documento particular, apenas identificado com “os dados pessoais do declarante”. De acordo com a juíza Hind Kayath, o documento em questão “é desprovido de valor jurídico quanto à sua finalidade, face à exigência contida no art. 2.º da Lei 11.096/2005”.

A decisão foi unânime.

JC

0008605-21.2011.4.01.3803/MG

Decisão: 22/03/2013
Publicação: 03/04/2013


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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