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09/04/2013 18:26 - INSTITUCIONAL

Ex-estudante custeada por escola particular não ingressa em universidade pelo sistema de cotas

Ex-estudante custeada por escola particular não ingressa em universidade pelo sistema de cotas

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por um estudante que, por meio de mandado de segurança, tentava garantir sua vaga no curso de Engenharia Civil, na Universidade Federal do Piauí (FUFPI). Embora tenha sido aprovado pelo sistema de cotas, houve controvérsia jurídica pelo fato de ele ter cursado parte do ensino fundamental e médio em entidade filantrópica, custeada por instituição privada, motivo pelo qual o juízo de primeiro grau negou o pedido de segurança pleiteada pelo impetrante.


Inconformado, o estudante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região alegando que a instituição onde cursou parte do ensino fundamental e médio atua sem fins lucrativos, devendo assim, ser equiparada às escolas públicas para a concessão de cotas nas universidades. Afirma, ainda, que a escola em que estudou não é particular, mas sim uma entidade filantrópica.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, concordou com a sentença proferida pelo primeiro grau. Segundo ela, não há embasamento legal que justifique a inclusão do requerente no quadro de alunos da instituição pública de ensino por meio do sistema de cotas.


Segundo a magistrada, o art. 207 da Constituição Brasileira confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes concedem o direito de regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior, nos termos da Lei n. 9.394/96.


A relatora se baseou ainda em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que tutelou a seguinte tese: “A exigência relacionada à freqüência integral e exclusiva no ensino médio e fundamental públicos é um critério objetivo razoável e proporcional escolhido pela universidade, pois a possibilidade de candidato que cursou alguns meses do ensino fundamental em escola privada disputar vagas reservadas aos cotistas retira a objetividade da norma”. Ou seja, "não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa" (REsp 1.247.728/RS, DJe 14.6.2011).


A decisão foi acompanhada por toda a 6.ª Turma.

Processo n.º: 0003368-02.2008.4.01.4000


Data da sentença: 28/01/2013
Data da publicação: 04/03/2013


LN


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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