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08/04/2013 11:00 - INSTITUCIONAL

Inadimplência e abandono de terra geram extinção do direito de posse de área rural

Inadimplência e abandono de terra geram extinção do direito de posse de área rural

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região manteve sentença favorável ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que pretendia cancelamento do registro de imóvel rural localizado em Rondônia. A terra estava registrada em nome de um particular e seria destinada à agropecuária.

Embora o particular alegasse prescrição do direito de ação do Incra e afirmasse ainda ser real e fiel proprietário da área rural, pois seu título era definitivo e foi devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, o Incra alegou que houve falta de pagamento, além de abandono da terra e, consequentemente, da finalidade destinada à área, que seria a exploração agropecuária. Por esse motivo, pretendia o cancelamento do registro imobiliário correspondente e de todos os atos de serventia subsequentes àqueles que impedissem o exercício pleno do domínio sobre o imóvel pela União.

Ao analisar o recurso do particular que chegou ao TRF1, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, esclareceu que se tratando de imóvel da União não ocorre usucapião e nem prescrição. No mais, que o título de propriedade concedido ao réu foi outorgado em decorrência de licitação pública promovida por edital do Incra. Ainda segundo o relator, uma das cláusulas do contrato é resolutiva, “de modo que havendo descumprimento de qualquer das obrigações assumidas no Título de Propriedade, resolve-se a alienação, extinguindo-se automaticamente o direito do apelado à propriedade do imóvel, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial”.

O magistrado concluiu que, “Diante da falta de pagamento (...) bem como do abandono da terra, e, consequentemente, da destinação da área (exploração agropecuária), constatados pela vistoria, que verificou a ocupação da terra por diversos posseiros sem oposição do apelante, operou-se a condição resolutiva, (...) tornando-se nula a alienação, de modo que o cancelamento do registro imobiliário é ato consequente que se impõe, devendo, portanto, ser mantida a sentença.

A 4.ª Turma Suplementar, por unanimidade, acompanhou o relator e negou provimento ao recurso de apelação.

Processo n.º: 0005113-81.2003.4.01.4100

Data da publicação: 28/02/13

Data do julgamento: 29/01/13

CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal 1.ª Região


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