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04/04/2013 11:00 - INSTITUCIONAL

Tribunal nega pedido de afastamento de coeficiente redutor sobre preço de fábrica do medicamento ERBITUX

Tribunal nega pedido de afastamento de coeficiente redutor sobre preço de fábrica do medicamento ERBITUX

Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado pela empresa farmacêutica MERCK S/A objetivando afastar a incidência do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), instituído pela Resolução n. 2/2004 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), referente a 2008. Segundo a empresa, a incidência do redutor de 24,92% sobre o preço de fábrica do medicamento ERBITUX nas vendas à Administração Pública “torna praticamente inviável a comercialização do produto com o Governo brasileiro”.

A empresa alega que moveu esta ação contra a União buscando unicamente a manutenção do direito de comercializar, junto à Administração Pública, o medicamento ERBITUX, um antineoplásico utilizado conjuntamente com a radioterapia no tratamento de pacientes com câncer de cabeça e pescoço localmente avançados. Além disso, sustenta, a incidência do citado redutor está causando prejuízos anuais no valor aproximado de R$ 2 milhões.

“A incidência de um desconto de 24,92% sobre o preço de fábrica aprovado pela CMED em R$ 625,96 forçaria a venda da unidade ao governo pelo valor de R$ 469,97 antes dos impostos, resultando em valor líquido após ICMS de 18%, de R$ 385,37 [...], o que, [...] torna economicamente inviável a manutenção da comercialização do produto no Brasil, o que é um absurdo para a população”, ressaltou a empresa MERCK S/A.

A União, por sua vez, argumenta que o CAP foi amplamente discutido com a indústria farmacêutica, devendo ser aplicado sobre o preço de fábrica. “O objetivo é racionalizar os custos destes produtos para o Governo, principalmente com os medicamentos considerados excepcionais, os hemoderivados e aqueles indicados para o tratamento de DST/AIDS e câncer”, sustentou. Ademais, “excluir o medicamento em questão do CAP implica ofensa à isonomia entre os fornecedores”, acrescentou.

Decisão - Para o relator, juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia, não se revela medida judicial razoável o pedido da empresa MERCK S/A de afastamento do redutor de 24,92%, relativo ao ano de 2008, sob a mera alegação de que sua incidência lhe trará prejuízos. “A estipulação deste objeto de adequação foi objeto de regular procedimento administrativo e, por via de consequência, não vislumbro qualquer possibilidade de afastar o dito redutor”, afirmou em seu voto.

Ainda de acordo com o magistrado, “à luz do regime democrático e da livre iniciativa, ninguém é obrigado a contratar com o Estado o fornecimento de medicamentos”. Por fim, ressaltou o juiz Marcio Maia, “se o preço se revela insatisfatório ou suscetível de causar prejuízos, os laboratórios são livres para aceitar ou não as condições impostas pela política de regulação de preços inerente ao mercado de medicamentos com a imposição de coeficientes redutores em prol do Estado”.

JC

0010662-62.2008.4.01.3400

Decisão: 23/01/2013
Publicação: 08/02/2013


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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