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12/03/2013 11:00 - INSTITUCIONAL

Regra constitucional da imunidade recíproca impede que município cobre IPTU da União

Regra constitucional da imunidade recíproca impede que município cobre IPTU da União

A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento ao recurso da Fazenda Pública do município de Contagem, em Minas Gerais. O município pleiteava a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício de 1994, alegando que o encargo tem como contribuinte a União, que sucedeu a Rede Ferroviária Federal S/A.

Mas, de acordo com o relator, desembargador Catão Alves, a Constituição Federal de 1988 veda aos entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros (art. 150, VI, ‘a’). A imunidade é estendida às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

O magistrado citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 362.578/RJ - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - STF - Primeira Turma - Unânime - DJe-107 13/6/2008 - pág. 986), do Superior Tribunal de Justiça (AGA nº 1.287.790/SP - Rel. Min. Castro Meira - STJ - Segunda Turma - unânime - DJe 08/9/2010) e do próprio TRF da 1ª Região (AC nº 2003.38.00.025494-0/MG - Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves - TRF/1ª Região - 6ª Turma Suplementar - unânime - e-DJF1 07/3/2012 - pág. 423 ).

“Nessa ordem de idéias, é sem espeque a pretensão da apelante de que no caso é preciso considerar que o IPTU tem como contribuinte o novel proprietário”, afirmou o desembargador Catão Alves nos autos.

O relator, portanto, negou a pretensão do município de receber o imposto da União, mantendo a sentença, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pela 7.ª Turma.

CB

Processo n.º 00275694220094013800

Publicação: 22 de fevereiro de 2013

Julgamento: 11 de dezembro de 2012

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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