Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

08/03/2013 13:48 - INSTITUCIONAL

Débitos de natureza civil não podem ser redirecionados para sócio de pessoa jurídica executada

Débitos de natureza civil não podem ser redirecionados para sócio de pessoa jurídica executada

Por unanimidade, a 8.ª Turma negou provimento à apelação apresentada pela Fazenda Nacional contra sentença da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da Execução Diversa de Título Judicial 00.0002452-0, negou o pedido de redirecionamento da execução.

A Fazenda Nacional defende o cabimento do redirecionamento da execução com fundamento no art. 4.º, V, da Lei de Execução Fiscal, e no art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a dívida em questão, consubstanciada em inadimplência civil, não tem natureza de tributo, o que afasta a incidência da regra prevista no art. 135 do CTN e desautoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da pessoa jurídica executada.

“...o redirecionamento do feito executivo, caso autorizado, não poderia ocorrer com fundamento na Lei de Execuções Fiscais ou no Código Tributário Nacional, até mesmo porque a execução é regida, no caso, pelo Código de Processo Civil.”

“Aplicável ao caso, portanto, a diretriz do art. 50 do Código Civil, que normatiza a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.”

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

JC

0020844-54.2010.4.01.0000

Data da decisão: 01/03/2013


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


0 visualizações