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25/02/2013 14:06 - INSTITUCIONAL

Turma nega indenização a família de ex-soldado que cometeu suicídio

Turma nega indenização a família de ex-soldado que cometeu suicídio

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou o pagamento de indenização e de pensão por morte pleiteados pelos pais de um ex-militar morto em serviço após atirar contra si mesmo. O caso aconteceu em um quartel da Força Aérea Brasileira (FAB), em Brasília, e chegou ao Tribunal em forma de recurso depois de a família ter os pedidos negados junto à 7ª Vara Federal do DF.

Os pais do ex-soldado pediram R$ 60 mil de indenização por danos morais, além da pensão, alegando que o filho apresentava quadro depressivo no período em que prestou serviço militar e que, portanto, era dever da Aeronáutica tomar providências para evitar sua morte, “ocorrida em ambiente de trabalho e com arma da própria corporação”. Alegaram também que a Constituição Federal, ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado e baseada na teoria do risco administrativo, prevê o pagamento de indenização caso a ação ou omissão do Poder Público resulte em danos e prejuízos a terceiros.

No caso em questão, contudo, o relator do processo entendeu não haver “nexo de causalidade” entre a morte do soldado e a conduta da Aeronáutica. O posicionamento do juiz federal convocado Pompeu de Sousa Brasil baseou-se, essencialmente, nas provas testemunhais colhidas durante o inquérito policial militar. Os colegas de quartel do ex-soldado foram unânimes em afirmar que ele tinha comportamento normal e que era apenas uma pessoa “reservada”.

O relator ainda ressaltou, no voto, que, apesar da alegação de preexistência de quadro depressivo, a família do militar não comunicou o fato ao comando da Aeronáutica. “Não é de se esperar que os pais, se conhecedores da patologia do filho, permitissem sua incursão na vida militar, onde o uso de arma de fogo faz parte da rotina”, anotou o magistrado.

Em seu voto vista, a desembargadora federal Mônica Sifuentes também afastou a tese de omissão da União em fornecer a arma à vítima. “O acesso do ex-soldado à arma se deu exclusivamente por força do dever de ofício, já que ele estava em pleno exercício de suas funções militares”. Quanto ao pagamento de pensão por morte, a magistrada frisou que o jovem prestava serviço militar obrigatório e não chegou a completar dois anos de exercício efetivo, “razão pela qual não era contribuinte do regime de pensão militar, nos termos do artigo primeiro da Lei 3.765/60”. O terceiro integrante da 2ª Turma, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, também votou de acordo com o relator.

Processo nº 0031477-85.2005.4.01.3400

Julgamento: 05/12/2012
Publicação: 15/02/2013

RC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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