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20/02/2013 18:00 - INSTITUCIONAL

Negada posse a enfermeiros concursados por falta de vagas

Negada posse a enfermeiros concursados por falta de vagas

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta contra sentença que não concedeu a nomeação a aprovados além do número de vagas oferecidas no concurso para enfermeiros do Hospital Universitário Prof. Edgar Santos, na Bahia.

No primeiro grau, o juiz entendeu que preenchidas as vagas previstas no edital n.º 17/2008, a contratação, posterior ou anterior, de terceirizados, não garante aos aprovados o direito à nomeação por preterição.

Inconformados, os concursados apelaram a esta Corte. Alegam que a Administração não pode recrutar terceirizado através de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados, aguardando nomeação.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, afirmou que há duas correntes na jurisprudência e na doutrina brasileiras sobre o assunto. A primeira que gerou a súmula 15 do Supremo Tribunal Federal entende que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
Assim, segundo esta perspectiva “é reconhecido somente o direito à observância da ordem de classificação que dá margem à nomeação”, disse a magistrada.

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “em decisão do Recurso em Mandado de Segurança 20.718 (RE 227.480-7 Rio de Janeiro, 1ª Turma, relator originário Ministro Menezes Direito, relatora para o acórdão Ministra Carmen Lúcia, data de julgamento 10.06.2008, DJ de 21.08.2009) adotou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido à nomeação e posse”, afirmou a desembargadora.

Entretanto, segundo a magistrada, no caso dos autos, não há vagas a serem supridas. “A criação de cargo público ocorre por lei, ex vi do artigo 48, X, da Constituição Federal, lei esta de iniciativa do Poder Executivo quando se trata da criação de cargos na administração direta ou autárquica (...) e não há previsão de mais vagas no edital 017/2008”.


Os enfermeiros contratados precariamente a que se referem os apelantes o forram com base nas Leis 8.666/93 e 8.958/94, em apoio à gestão administrativa exigido por projetos da UFBA, com contratação pontual e temporária de estagiários e enfermeiros.

Pelo exposto, a relatora negou provimento ao recurso.

A decisão foi unânime.


Processo n.º: 154095920114013300

Data do julgamento: 23/01/2013
Data da publicação: 04/02/2013

ALG

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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