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18/02/2013 17:30 - INSTITUCIONAL

Militar temporário tem direito a indenização por acidente de trabalho

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu militar temporário como incapaz para o serviço militar.

O militar sofreu uma pancada no joelho direito enquanto estava em serviço e, por este motivo, passou por um longo tratamento médico, diversos afastamentos do serviço e declarações de inaptidão temporárias e parciais para o serviço castrense, até que em 2008 obteve o laudo de médico especializado em ortopedia e traumatologia que atestou a incapacidade para o trabalho.

O juízo de primeiro grau, além de reconhecer o militar como incapaz para o serviço, determinou que a União concedesse reforma ao autor e que seus proventos fossem calculados com base no soldo do grau hierárquico ocupado pelo militar no momento do acidente, ou seja, de Cabo, com direito a assistência médica, restabelecimento dos pagamentos desde o licenciamento com a percepção de todos os direitos e vantagens que teria se reformado estivesse.

Em apelação a esta Corte, a AGU alega que “militar temporário declarado incapaz para o serviço militar não faz jus à reforma, mas, tão somente, ao desligamento do serviço militar, por ter aptidão para as atividades da vida civil” e que “somente a invalidez permanente para qualquer atividade autoriza a reforma.”

Ao analisar o caso, o relator convocado, Pompeu de Sousa Brasil, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. “(...) não restam dúvidas que a parte autora encontra-se definitivamente incapaz para o serviço militar, fazendo jus à reforma com base no inciso III do art. 108 (acidente de serviço)”, assegurou o magistrado.

“O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal impõe à União o dever de indenizar, pelo dano causado, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva do Estado”. Desta forma, “comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de serviço limitativo sofrido pelo autor e as atividades castrenses por ele desempenhadas e ainda o equívoco do Estado ao licenciá-lo do Exército em vez de reformá-lo, é lhe devida a indenização pelos danos morais desses fatos advindos”, garantiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo n.º: 2008.34.00.008068-0/DF
Data da sentença: 04/07/2012
Data de publicação: 14/12/2012

LN/MH

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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