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13/02/2013 17:15 - INSTITUCIONAL

Acusados de alterar documento são inocentados por falta de provas

Acusados de alterar documento são inocentados por falta de provas

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu sumariamente acusados de cometer o crime de falsificação/alteração de documento público (Artigo 297 do Código Penal).

A denúncia narra que foi protocolizado junto à agência da Previdência em Contagem/MG um pedido de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição). Para tanto, foram apresentados diversos documentos aptos a comprovar todo o histórico laborativo do acusado. Ocorre que um documento, a Carteira de Trabalho e Previdência, foi submetido à auditagem e, após cruzamento de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ficou constatado que determinados vínculos empregatícios não correspondiam à realidade.

Após analisar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que “o crime tipificado no art. 297, § 3º, II, do Código Penal, exige a prática da conduta de inserir ou fazer inserir ‘na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita’.” O juiz reconheceu que, “embora conste na certidão de tempo de contribuição vínculo do acusado com a empresa Criativa, a CTPS com referido vínculo não foi juntada aos autos, não havendo sequer uma cópia dela.” Desse modo, concluiu o magistrado que não há como aferir a falsidade de determinado documento se ele não foi juntado aos autos, sendo impossível verificar se os acusados realmente fizeram anotação falsa na CTPS ou não.

Inconformado, o MPF apelou a esta Corte alegando que o crime imputado aos acusados ficou devidamente comprovado por meio de provas testemunhais e de Certidão de Tempo de Contribuição, sendo que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não foi juntada aos autos porque o acusado se negou a apresentá-la ao INSS e em juízo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Tourinho Neto, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau: “(...) correta a fundamentação esposada pelo magistrado sentenciante, por entender que não estão comprovadas a materialidade e autoria delitivas da conduta descrita na denúncia”, avaliou o relator.

Segundo o magistrado, “nos caso dos autos, não há nenhum documento nesse sentido para comprovar que os acusados tenham praticado o delito em comento, eis que nem a CTPS nem qualquer outro documento foi trazido aos autos para comprovar os fatos relatados na denúncia”, concluiu.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Processo n.º: 0015668-77.2009.4.01.3800

Data da sentença: 18/12/2012
Data de publicação: 31/01/2013
LN

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



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