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01/02/2013 11:00 - INSTITUCIONAL

Tribunal suspende execução de multa de R$ 2,5 milhões aplicada pelo ICMBIO à empresa do ramo asfáltico

Tribunal suspende execução de multa de R$ 2,5 milhões aplicada pelo ICMBIO à empresa do ramo asfáltico

A 6.ª Turma, por unanimidade, suspendeu a execução da multa de R$ 2.585.000,00 aplicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) à empresa ETEC - Empreendimentos Técnicos de Engenharia e Comércio Ltda pelo descumprimento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC) firmado pelas partes.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região da sentença que julgou improcedente o pedido porque tinha como legítimo o ato administrativo atacado. “Ante os danos ambientais causados, tenho que a referida autarquia, no exercício do seu poder de polícia [...], apenas cumpriu o seu dever legal de promover a eficaz proteção ao meio ambiente”, afirmou o Juízo de primeiro grau na sentença.

Na apelação a ETEC sustenta, entre outros argumentos, que após quatro décadas de funcionamento no ramo de fabricação e usinagem de massa asfáltica, e sem prova de que tenha causado dano ambiental, teve suas atividades embargadas pela autarquia ao fundamento de “irregularidade formal havida no licenciamento” e da criação da Reserva Biológica da Contagem em área contígua àquela em que a empresa apelante era estabelecida.

A recorrente alega que, após oito meses de embargo, “foi obrigada a aderir ao TCAC, segundo o qual se iniciaria o processo de desmontagem, transferência e remontagem dos equipamentos”. A apelante sustenta, ainda, que o parecer da área jurídica da ICMBIO, em duas oportunidades, conflita com o que veio a decidir o gestor da área-fim da autarquia no ponto em que os danos ambientais causados pela empresa à Reserva Biológica da Contagem não precisam ser individualizados, tal como sugerido pela empresa para atestar o cumprimento do TCAC.

Com relação aos danos ambientais causados, a empresa ressalta que requereu junto à autarquia a produção de prova testemunhal e pericial aptas a comprovar os fatos alegados na inicial. Contudo, o ICMBIO considerou que as provas requeridas “são desnecessárias, sendo a testemunhal totalmente impertinente e a pericial dispensável pela farta documentação anexada aos autos”. Mesmo entendimento da autarquia teve o Juízo de primeiro grau ao proferir a sentença.

Decisão - Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, destacou que a autarquia ambiental se funda na tese de que a multa aplicada decorre do descumprimento de TCAC, contudo, em juízo, pretende valer-se apenas da opinião de seus prepostos sem a realização de perícia, conforme solicitado pelo apelante.

“O assunto induvidosamente reclama a produção de prova técnica, à evidência também de que a responsabilidade pela recomposição do meio ambiente, muito embora seja objetiva, não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o evento danoso”, afirmou o magistrado em seu voto.

E complementou: “Essa prova, tanto pericial quanto testemunhal, será para aferir quando e quais os itens efetivamente cumpridos pela apelante; para identificar a mora em relação a cada um dos itens descumpridos e para mensurar os danos ambientais dali decorrentes e, a partir de então, subsidiar o juízo na aferição da razoabilidade da multa”.

Com tais fundamentos, o juiz Marcelo Dolzany deu provimento à apelação para tornar sem efeito o indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal requerida pela empresa ETEC, bem como anular todos os atos desde então praticados. Determinou também a suspensão da exigibilidade da multa enquanto perdurar a discussão judicial respectiva.

Processo n.º 006584-41.2011.4.01.3400 julgado em 25/01/2013

JC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal regional Federal da 1.ª Região


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