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Notícias

19/12/2012 18:40 - INSTITUCIONAL

Gratificação a servidores da Seguridade Social é estendida a aposentados e pensionistas

A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento a pedido de servidores públicos federais aposentados da Seguridade Social que requeriam a extensão da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social) nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade.

O pedido foi acolhido na 1.ª instância, mas houve recurso para o TRF da 1.ª Região, pois os aposentados apelantes discordaram da sentença em relação ao período estipulado para recebimento da gratificação. Requereram, então, o direito ao recebimento da GDASS desde a data de sua instituição, em dezembro de 2003, e nos moldes concedidos aos servidores em atividade.

O INSS também interpôs apelação, sustentando que a percepção da gratificação é ligada ao efetivo exercício da atividade do seguro social, desempenho individual e institucional, salvo nas hipóteses em que a própria lei estabeleceu regras e percentuais diferenciados para inativos. Requereu a limitação da GDASS ao advento de sua regulamentação, em 2008.

Ao analisar a ação, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes argumentou que, “enquanto não regulamentada, a diferenciação entre ativos e inativos e pensionistas em exame fere frontalmente o disposto no artigo 40, parágrafo 8.º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20, de 15.12.1998, que garante isonomia entre servidores ativos, inativos e pensionistas”.

Por este motivo, o magistrado enfatizou que “não pode o legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas, conferindo aos primeiros qualquer vantagem genérica sem estendê-la nos mesmos termos aos demais”.

Ele negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação dos autores para que a GDASS seja estendida aos servidores inativos e aos pensionistas desde sua instituição, em 11/12/2003 (data da edição da MP 146/2003, convertida na Lei 10. 855/2004), até 28.02.2007, em 60% do valor máximo.

A decisão da 1.ª Turma foi unânime.

CB

Proc. n.º 00029975620084013800


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da Primeira Região


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