Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

17/12/2012 15:31 - INSTITUCIONAL

Meras faltas funcionais não caracterizam atos de improbidade administrativa

Crédito: Mauro Putini - Ascom/TRF1Meras faltas funcionais não caracterizam atos de improbidade administrativaDesembargadora federal Hilton Queiroz

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou improcedente recurso envolvendo um servidor público que, de acordo como Ministério Público Federal (MPF), praticava ato de improbidade administrativa ao utilizar a estrutura pública para inscrever associados em uma cooperativa particular.

O fato aconteceu nos municípios de Anapu e Pacajá, no Pará. De acordo com a denúncia do MPF, o servidor público federal fazia uso das dependências físicas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) - órgão ligado ao Ministério da Agricultura - para atender associados de uma cooperativa habitacional.

Na 1.ª instância, o magistrado julgou improcedente a pretensão do MP e absolveu o réu. O MPF apelou ao TRF da 1.ª Região, que negou provimento ao recurso.

Segundo o relator, desembargador Hilton Queiroz (foto), a falta do servidor não merece os rigores da Lei n.º 8.429/92. “A Lei de Improbidade Administrativa visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. Não se pode confundir meras faltas administrativas com graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n.º 8.429/92”.

Para ele, embora o réu não tivesse autorização para atendimento dos cooperados nas dependências da Ceplac, tampouco foi denegrida a imagem da instituição.

O relator ainda explicou que “todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui ato de improbidade”. Por unanimidade, a 4.ª Turma acompanhou o voto do relator.

Processo n. 0000798-77.2007.4.01.3903

CB


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da Primeira Região



.


0 visualizações