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22/11/2012 18:01 - INSTITUCIONAL

Tribunal mantém punição de empresa que usou ATPF de forma indevida para transportar madeira no Pará

Tribunal mantém punição de empresa que usou ATPF de forma indevida para transportar madeira no Pará

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira, negou provimento à apelação proposta por GD Carajás Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração ambiental aplicado por fiscal do Ibama.

De acordo com o juízo de primeiro grau, consta nos autos declaração do agente responsável pela autuação de que “a madeira apreendida era proveniente de um Projeto de Manejo Florestal no rio Pacajá (PA), o que denota o uso indevido da Autorização para Transporte de Produtos Florestais (ATPF) que acompanhava a madeira que estava sendo transportada, a qual indicava como origem um Projeto de Manejo Florestal na Rodovia Cuiabá-Santarém”, ou seja, “ficou demonstrado que o transporte ocorreu sem a licença outorgada pela autoridade competente, hipótese que autoriza a aplicação da multa”, afirmou a sentença.

Inconformada, a empresa recorreu a este Tribunal alegando, em síntese, que ao entregar suas mercadorias, a empresa informa tão-somente o porto de destino de sua carga, não podendo optar pelo percurso ou itinerário que será feito pela embarcação. Sustenta que o juízo de primeiro grau desconsiderou o documento expedido pela proprietária da embarcação, confirmando que as mercadorias da apelante foram embarcadas no Porto de Itaituba, prevalecendo o depoimento comprometido do fiscal do Ibama.

Os argumentos apresentados pela empresa não sensibilizaram o relator, desembargador João Batista Moreira. Segundo o magistrado, consta da ATPF autorização para transporte de madeira cuja origem seria a Fazenda São Cristóvão-Trairão, Rodovia Santarém/Cuiabá, e destino, o Município de Icoaraci, Pará. “Daí, não surtirem efeito as alegações trazidas pela empresa”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, no Superior Tribunal de Justiça já se decidiu que "o parágrafo único do art. 46 da Lei 9.605/98 classifica como crime ambiental a venda, a exposição, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente”.

O magistrado finalizou seu voto citando precedente do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que "a teor do parágrafo único do art. 46 da Lei n. 9.605/98, caracteriza-se crime ambiental, assim como infração administrativa, o transporte de madeira desacompanhada de licença válida outorgada por autoridade competente”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação, mantendo válido o auto de infração aplicado pelo fiscal do Ibama.

Processo n.º 0002150-50.2005.4.01.3900

JC


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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