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12/11/2012 14:52 - INSTITUCIONAL

Legítima a participação de presidente e vice de conselho regional em processo eleitoral de conselho federal

Por unanimidade, a 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) contra sentença que reconheceu ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV/SP) o direito de voto no Colégio Eleitoral do CFMV nas eleições do dia 11 de julho de 2005, por meio de seu presidente e vice-presidente à época. Na mesma sentença, o juízo de primeiro grau negou o direito de voto ao terceiro delegado, sob a alegação de que não foram satisfeitas as exigências legais para a sua participação na eleição.

O CFMV suscita na apelação, preliminarmente, a perda do objeto, uma vez que o presidente e o vice-presidente do CRMV/SP votaram na referida eleição. No mérito, defende a necessidade de os delegados eleitorais efetivos serem eleitos pelos profissionais da jurisdição do conselho regional, e de o terceiro delegado eleitor ser escolhido pelo pleno do regional.

Ao analisar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou que “não cabe afastar o pedido de extinção do presente writ em face da perda do objeto, na medida em que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material”.

Quanto ao mérito, segundo destacou a magistrada, o presidente e seu vice detêm poderes para o exercício pleno de representação do Conselho Nacional, ainda que não eleitos pelos profissionais, e devem, por essa razão, assumir os deveres e prerrogativas de seus cargos.

Nesse sentido, conforme afirmou a relatora em seu voto, “não há amparo jurídico à pretensão do impetrante quanto à capacidade do terceiro delegado para compor o Colégio Eleitoral”, tendo em vista que a legislação de regência (Decreto-Lei 64.704/1969) dispõe expressamente quanto à necessidade de o terceiro delegado componente do Colégio Eleitoral ser eleito pelo Plenário do Conselho Regional.

“Assim, diante do não preenchimento dos requisitos legais, afigura-se inviável a participação do terceiro delegado na composição do Colégio Eleitoral; legítima, porém, a participação do presidente interventor e seu vice nas eleições do CFMV de julho de 2005”, explicou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso.

Processo n.º 0020409-41 2005 4 01 3400

JC


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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