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19/10/2012 18:52 - INSTITUCIONAL

Tribunal nega restituição de trator apreendido enquanto derrubava árvores na Flora do Jamary /RO

A 4.ª Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento a recurso proposto por um homem contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de trator apreendido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O veículo foi apreendido porque o proprietário foi flagrado derrubando árvores, em toras, na área da Flora do Jamari, no Município de Itapoá do Oeste /RO.

Na ação protocolada na primeira instância, o autor alegou que vive do aluguel do maquinário, e que não tinha conhecimento de estar em área proibida. Afirmou, também, que “embora tenha recorrido administrativamente, não obteve êxito”. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

O proprietário do trator, então, recorreu a este Tribunal, alegando a nulidade do processo administrativo, “por ofensa à ampla defesa e contraditório, sendo necessária a presença de advogado no processo administrativo”. Em relação aos autos de infração aplicados pelo Ibama, sustentou que são imprecisos na descrição e não correspondem aos artigos dispostos na Lei 9.605/98. Por fim, afirmou que o ato administrativo foi praticado por quem não detém competência para fazê-lo.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Marcio Barbosa Maia, destacou que o autor inovou em seu pedido. “Não constam na peça inicial o pedido de nulidade do ato administrativo que decretou o perdimento dos bens. Observo, também, que na peça recursal alterou a causa de pedir, configurando ofensa ao artigo 264 do Código de Processo Civil (CPC)”, disse. O magistrado também ressaltou em seu voto que a presença de advogado não é essencial, mas facultativa em sede do processo administrativo.

Em relação à apreensão do trator, o relator destacou em seu voto que o referido auto de infração aplicado pelo Ibama ao recorrente e o termo de apreensão foram lavrados pelo cometimento de infração administrativa, estando plenamente válidos do ponto de vista formal e material. “Não há que se falar em ausência de motivação da decisão administrativa que determinou a apreensão e perdimento do veículo. Cuida-se de atividade vinculada, submetida a controle judiciário sobre atendimento de seus pressupostos jurídicos, constitucionais e legais”, afirmou o juiz Marcio Maia.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo n.º 0002731-47.2005.4.01.4100

JC/MB


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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