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19/10/2012 18:13 - INSTITUCIONAL

3.ª Turma mantém prisão preventiva de líder de quadrilha decretada com base em escutas telefônicas

3.ª Turma mantém prisão preventiva de líder de quadrilha decretada com base em escutas telefônicas

Por unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou pedido de habeas corpus a um homem que teve a prisão preventiva decretada por supostos crimes de roubo, com base em escutas telefônicas. Consta nos autos que o paciente, em quadrilha montada para a prática de crimes, vem cometendo vários crimes de roubo com emprego de arma de fogo e mantendo as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade.

No pedido de habeas corpus, a defesa do paciente alega “que o decreto preventivo é carecedor, seja pela garantia da ordem pública ou pela aplicação da lei penal, fundamento legal em que se baseou a autoridade coatora”. Argumenta que o decreto de prisão preventiva se baseou somente em escutas telefônicas, “o que gera certa insegurança jurídica, indo totalmente na contramão do princípio constitucional da presunção de inocência”.

Os argumentos trazidos pela defesa não foram aceitos pelo relator, juiz Tourinho Neto (foto). Em seu voto, o magistrado ressaltou que constam no decreto de prisão preventiva conversas telefônicas que demonstram que o paciente organizava as ações, determinando quem ficaria dentro das agências e se as empreitadas seriam ou não realizadas.

Ademais, conforme ressaltou o relator, testemunhas dos crimes de Iguatama e Pimenta informaram que um dos criminosos manteve contato telefônico durante as empreitadas com o paciente, o que indica que ele participou dos crimes.

Segundo Tourinho Neto, o juízo de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública. “Se [...] não ficarem presos preventivamente, continuarão a ameaçar a ordem pública com a prática de mais crimes do gênero. Cumpre destacar que não há elementos que demonstram que possuam ocupação lícita, antes, pelo contrário, haja vista os inquéritos e antecedentes noticiados nos autos”, afirmou o Juízo na sentença.

Dessa forma, a Turma denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente, nos termos do voto do relator.

HC 0051386-84.2012.4.01.0000

JC/MB


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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