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09/08/2012 14:16 - INSTITUCIONAL

Turma nega rescisão de contrato entre empresa particular e a Administração

A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região negou, à unanimidade, provimento a uma apelação ajuizada pelo Centro Brasileiro de Ensino Técnico Ltda com o objetivo de rescindir contrato administrativo, cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais. A Turma julgou que não houve, por parte do poder público, descumprimento do edital nem do contrato de execução.

O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, pois não foram levadas aos autos provas que demonstrem a efetiva ocorrência de prejuízo moral ao autor, além da ausência de base para que se sustente a ilegalidade da atuação, o que lhe retira a qualidade de ato causador de resultado danoso. No entendimento do primeiro grau, não ficou comprovada a inexecução contratual por parte da União.

Inconformado, o Centro Brasileiro de Ensino Técnico Ltda recorreu a este Tribunal, alegando que assinou contrato de prestação de serviços de taquigrafia, gravação e degravação com o Ministério da Ciência e Tecnologia, porém, na execução, houve redução de 87% dos serviços previstos em edital, caracterizando inexecução culposa do contrato, bem como gerando direito de reparação de prejuízos morais e materiais sofridos.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, em consonância com o juízo de primeiro grau, entendeu que, “tanto o edital quanto o contrato referem-se a uma mera estimativa de horas de trabalho a serem prestadas pelo contratado. O que se observa, portanto, é que a empresa contratada possuía apenas uma expectativa de demanda de trabalho, e não um direito quanto à efetiva verificação e ocorrência da demanda estimada, (...) independentemente da quantidade solicitada pelo contratante”.

AC 0022837-30.2004.4.01.3400/DF

Assessoria de Comunicação
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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