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03/08/2012 17:48 - INSTITUCIONAL

Estudante é autorizado a matricular-se em curso superior mesmo sem comprovar término do ensino médio

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à remessa oficial de mandado de segurança proposto por estudante contra o Centro Universitário de Anápolis (UNIEVANGELICA). A instituição de ensino superior se negou a matricular o aluno para o semestre letivo.

O estudante, que terminou o ensino médio recentemente, não conseguiu entregar, no ato de matrícula, o comprovante de conclusão de ensino médio e histórico escolar, por motivos alheios à sua vontade. O estudante se matriculou e concluiu ainda, orientado pelo próprio Centro Universitário, outro curso supletivo, na escola CETEB de Jovens e Adultos, e protocolou a solicitação de convalidação de estudos perante à instituição.

Ao julgar o caso, o Juízo de primeiro grau concluiu que não deve ser o impetrante punido por irregularidades do estabelecimento EPEC, visto que, conforme extrai-se dos autos, o certificado de conclusão do curso supletivo não foi apresentado por motivos alheios à vontade do aluno.

O relator do caso, desembargador federal Carlos Moreira Alves, destacou que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece ser reformada. “O atraso ou problemas na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual habilitado mediante aprovação em procedimento seletivo”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0003162-22.2011.4.01.3502/GO


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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