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01/08/2012 10:00 - INSTITUCIONAL

OAB/RO deve pagar a empresa de engenharia serviços prestados para a construção da sede da entidade

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rondônia (OAB/RO) contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos declaratório e condenatório apresentados pela empresa Mundial Engenharia e Projetos Ltda.

A sentença que motivou o recurso declarou que a empresa de engenharia estava desobrigada de requerer, em favor da OAB/RO, o certificado de “habite-se” para a obra cuja administração lhe fora contratada, bem assim condenou a OAB/RO ao pagamento de R$ 95.760,00 relativamente à contraprestação de seus serviços, mais encargos moratórios. A obra em questão foi a construção do edifício-sede da OAB de Rondônia.

Na apelação, a OAB/RO pede a reforma integral da sentença sob o argumento de que “o rompimento do contrato de empreitada decorreu de abandono da obra, em outubro de 1998, por parte da empresa de engenharia, segundo documentação existente nos autos, daí a necessidade de contratação de um profissional de engenharia para administrar e finalizar a obra”.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, contestou os argumentos feitos pela OAB/RO. “Está comprovado e confessado por ambas as partes que a autora, ora apelada, foi contratada pela OAB/RO em 1996 com a finalidade de administrar as obras de construção da sede própria da autarquia na capital rondoniense, tudo a partir de relações de amizade do então presidente daquela seccional e o sócio-gerente da empresa da engenharia”, destacou.

Segundo o magistrado, formalizada a contratação, optou-se pelo regime de administração direta da obra, cabendo à contratante (OAB/RO) a responsabilidade por compras e pagamentos, inclusive os encargos decorrentes da contratação de operários e fornecedores.

Sobre o argumento feito pela OAB/RO de que o contrato foi rompido em virtude de abandono da obra por parte da empresa de engenharia, o relator salientou que “a contratada deixou de prestar seus serviços em razão da contratação de outro engenheiro já na fase de conclusão da obra e por causa da falta de repasse dos pagamentos de fevereiro de 1998 a maio de 1999”.

No entendimento do juiz Marcelo Dolzany, ficou suficientemente fundamentada a existência de dois contratos - um de administração e outro de empreitada global - cujas execuções, na prática, eram únicas, como se contrato de administração fosse, delineada a responsabilidade de cada uma das partes, inclusive quanto aos encargos sociais exigíveis para a emissão do certificado de “habite-se”.

“Comprovados os serviços e despesas de responsabilidade da apelante, não pode esta recusar-se ao pagamento respectivo”, afirmou o magistrado ao negar provimento à apelação.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0001979-51.2000.4.01.4100/RO

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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