Your browser does not support JavaScript!
modal 1 2 3

Notícias

12/07/2012 15:55 - INSTITUCIONAL

Anistiado político não tem direito a indenização se não conseguir comprovar a responsabilidade civil do Estado

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso proposto pela União para afastar a condenação por danos morais no valor de R$ 40 mil a um anistiado político. Na ação, o autor alega ter sido vítima de perseguição política e atos de tortura no regime da ditadura.

A sentença de primeiro grau negou o pedido formulado pelo anistiado político de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade e de pagamento de valores dos salários referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, no valor total de R$ 195.568,16. A mesma sentença condenou a União ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais.

Dessa forma, União e anistiado político recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região. O primeiro, requerendo o afastamento da condenação. O segundo, a concessão de aposentadoria e o pagamento dos salários negados na sentença.

A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora do processo, manteve a sentença de primeiro grau como o objetivo de não conceder ao anistiado político a aposentadoria e tampouco o pagamento dos salários referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

“Para configurar o dever de indenizar é cediço a exigência da comprovação do dano, da atuação do agente público e do nexo causal entre ambos. No caso em tela, não foram trazidos aos autos elementos capazes de comprovar as alegações do autor, que sustenta ter sido preso e torturado na época do regime da ditadura”, afirmou a magistrada em seu voto.

Além disso, destacou a relatora, “[...] o depoimento da testemunha, funcionária do quartel em que teria sido preso o requerente, traz incongruências de datas, uma vez que vem a juízo atestar a prisão do autor, ocorrida anteriormente ao período em que prestou serviço no quartel.”

Para a desembargadora Selene Maria de Almeida, não há qualquer elemento que confirme o dano causado pelo autor, a conduta da administração ou o nexo de causalidade para caracterizar a responsabilidade civil do Estado.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para afastar a condenação por danos morais, e negou provimento ao apelo do autor.

Processo 2006.38.01.000577-2/MG


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


0 visualizações