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Notícias

09/07/2012 10:00 - INSTITUCIONAL

Mantida indenização de R$ 5 mil por falha no cadastro de título de capitalização

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação de moradora de Minas Gerais que tentava aumentar, de R$ 5 mil para R$ 50 mil, o valor de indenização cobrada da Caixa Econômica Federal, por danos morais, resultante de falha no cadastramento de título de capitalização.

Em agosto de 2003, a apelante foi a uma agência da Caixa para aplicar R$ 300 reais e concorrer aos prêmios descritos no plano de capitalização. Por um equívoco do Banco, o valor não foi aplicado. Meses depois, a cliente voltou à agência e tomou conhecimento da falha. Como o prazo já havia expirado, não foi possível incluí-la entre os participantes do sorteio.

A Caixa, então, propôs a devolução do dinheiro, mas a apelante insistiu em aplicar os R$ 300 em um novo título de capitalização. O banco chegou a emitir o título, mas, por fim, reconheceu que os recursos - hoje guardados em uma poupança - nunca foram investidos em nenhum plano de capitalização.

Ao reclamar danos morais na Justiça Federal de Minas Gerais, a apelante ganhou a causa, com valor estipulado em R$ 5 mil. Entretanto, recorreu ao TRF para pleitear indenização de R$ 50 mil.

O principal argumento foi de que “a CEF, ao deixar de aplicar o numerário da autora no título de capitalização que ela desejava, frustrou-lhe a esperança de obter um prêmio, ou de ao menos concorrer a ele”. O relator do processo, contudo, entendeu não haver garantia de que a apelante ganharia algum prêmio.

No voto, o desembargador federal João Batista Moreira frisou que “a indenização por danos morais não tem, propriamente, a função de reparar perda, e sim propiciar compensação ao ofendido pela dor sofrida”. Destacou que a apelante não fez menção de “maiores transtornos” provocados pela conduta da Caixa e ponderou que a indenização não deve “ensejar enriquecimento ilícito”.

Para efeito de comparação, o relator também citou que, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes - como o SPC -, cujo caráter “vexatório” é imanente, o Tribunal tem fixado em R$ 10 mil o valor da indenização. Como R$ 5 mil representam mais de 16 vezes os R$ 300 que motivaram a ação judicial, o relator entendeu ser razoável manter a decisão da Justiça Federal de Minas Gerais. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 5.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0002946-66.2004.4.01.4000

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região


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